Decisão · STJ

STJ HC 950554

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-10-02publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. ACESSO A PROVAS OBTIDAS EM APARELHO CELULAR. APREENSÃO PRECEDIDA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, são lícitas as provas obtidas de aparelhos celulares quando apreendidos em razão do cumprimento de mandado de busca e apreensão, devidamente autorizados pelo Juízo competente, notadamente como no caso em análise, em que o acesso ao conteúdo dos aparelhos se deu mediante autorização de seus proprietários, com o fornecimento voluntário de senhas, e houve autorização judicial posterior para o acesso aos dados telefônicos e telemáticos de todos os aparelhos apreendidos. Precedentes. 2. Inadmissível a análise do pedido de absolvição do delito de integrar organização criminosa na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, sobretudo se considerando a existência de sentença penal condenatória confirmada em grau de apelação, em que as instâncias ordinárias, após análise exauriente de todas as provas produzidas nos autos, concluíram que o agravante era o líder da organização criminosa que agia mediante divisão de funções e possuía ramificações em outros estados, inclusive na região Nordeste do país, e contaria com número de integrantes muito superior ao mínimo exigido para a configuração do delito, ainda que não identificados. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO GOMES PEREIRA, contra decisão de de minha relatoria em que não conheci do habeas corpus e deixei de conceder a ordem de habeas corpus de ofício por entender ausente flagrante ilegalidade (fls. 170/183). No presente recurso, a defesa reitera a alegação de ilicitude das provas obtidas por meio do aparelho celular do agravante e de sua esposa, cujos dados teriam sido extraídos sem ordem judicial e sem a autorização dela, destacando que esta sequer figuraria como polo passivo da ação. Argumenta, no que concerne ao delito de organização criminosa, que não houve a devida comprovação do vínculo associativo e da divisão de tarefas, elementos necessários para a configuração do tipo penal em questão, a ensejar a absolvição do agravante. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento pelo órgão colegiado a fim de que o recurso seja provido nos termos requeridos inicialmente, com o reconhecimento da ilicitude probatória e a absolvição do agravante quanto ao delito de organização criminosa. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. ACESSO A PROVAS OBTIDAS EM APARELHO CELULAR. APREENSÃO PRECEDIDA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, são lícitas as provas obtidas de aparelhos celulares quando apreendidos em razão do cumprimento de mandado de busca e apreensão, devidamente autorizados pelo Juízo competente, notadamente como no caso em análise, em que o acesso ao conteúdo dos aparelhos se deu mediante autorização de seus proprietários, com o fornecimento voluntário de senhas, e houve autorização judicial posterior para o acesso aos dados telefônicos e telemáticos de todos os aparelhos apreendidos. Precedentes. 2. Inadmissível a análise do pedido de absolvição do delito de integrar organização criminosa na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, sobretudo se considerando a existência de sentença penal condenatória confirmada em grau de apelação, em que as instâncias ordinárias, após análise exauriente de todas as provas produzidas nos autos, concluíram que o agravante era o líder da organização criminosa que agia mediante divisão de funções e possuía ramificações em outros estados, inclusive na região Nordeste do país, e contaria com número de integrantes muito superior ao mínimo exigido para a configuração do delito, ainda que não identificados. 3. Agravo regimental desprovido.
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