STJ AREsp 2802374
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou impugnação clara, específica e pormenorizada em face dos fundamentos adotados na decisão agravada, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do agravo em recurso especial. 4. A mera alegação de desnecessidade de revolvimento fático-probatório não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, sendo necessário demonstrar que a alteração do entendimento não depende de reexame de provas. 5. A ausência de impugnação concreta e individualizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza inobservância ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A impugnação a decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados. 2. A mera alegação de desnecessidade de revolvimento fático-probatório não afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de impugnação concreta e individualizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.338/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 27/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALDIMAR SABINO FONSECA contra decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial. Na decisão agravada, constante às fls. 908-911, constou que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não afastou adequadamente os óbices das súmulas 07 e 83 do STJ, utilizados pela Corte de origem para fundamentação a inadmissão do apelo nobre. Neste agravo regimental, o insurgente, além de repisar as razões do recurso especial, aduz ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou impugnação clara, específica e pormenorizada em face dos fundamentos adotados na decisão agravada, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do agravo em recurso especial. 4. A mera alegação de desnecessidade de revolvimento fático-probatório não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, sendo necessário demonstrar que a alteração do entendimento não depende de reexame de provas. 5. A ausência de impugnação concreta e individualizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza inobservância ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A impugnação a decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados. 2. A mera alegação de desnecessidade de revolvimento fático-probatório não afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de impugnação concreta e individualizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.338/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 27/6/2023.