Decisão · STJ

STJ AREsp 2666024

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-06-12publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação trazida no recurso especial no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores. 2. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 3. A decisão agravada não merece reparo, pois os argumentos relativos à desclassificação do delito do art. 16, IV, da Lei n. 10.826/2003, para o previsto no art. 12 do mesmo diploma legal não foram prequestionados, não se podendo tratar da questão no recurso especial, ainda que seja de ordem pública ou que tenha sido mencionada no acórdão recorrido como obiter dictum, sem servir de fundamento, conforme precedentes. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALMIR BINELLO contra a decisão em que não se conheceu do recurso especial, ante a ausência de prequestionamento. A parte recorrente argumenta que houve efetivo enfrentamento da matéria jurídica pelo Tribunal de origem, ainda que de forma implícita. Destaca que a necessidade de embargos declaratórios para prequestionamento na origem não seria absoluta. Houve impugnação pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina Federal (fls. 474-478). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação trazida no recurso especial no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores. 2. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 3. A decisão agravada não merece reparo, pois os argumentos relativos à desclassificação do delito do art. 16, IV, da Lei n. 10.826/2003, para o previsto no art. 12 do mesmo diploma legal não foram prequestionados, não se podendo tratar da questão no recurso especial, ainda que seja de ordem pública ou que tenha sido mencionada no acórdão recorrido como obiter dictum, sem servir de fundamento, conforme precedentes. 4. Agravo regimental improvido.
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