STJ HC 992260
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. medida de segurança e pena privativa de liberdade. ações penais distintas. cessação da periculosidade. extinção da medida de segurança. determinação de cumprimento da pena reclusiva. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por tráfico de drogas, buscando a conversão da pena privativa de liberdade em medida de segurança. 2. O agravante sustenta que, em condenação anterior por roubo, cumpriu pena por meio de medida de segurança devido à inimputabilidade, e requer a extensão dessa medida à segunda condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível converter a pena privativa de liberdade em medida de segurança na segunda condenação, considerando a inimputabilidade reconhecida na primeira condenação. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há impedimento jurídico para a imposição de medida de segurança em um processo e penas privativas de liberdade em outros, desde que decorrentes de fatos e ações penais distintas. 5. A medida de segurança foi extinta após parecer favorável que constatou a superação da periculosidade do paciente, determinando-se o cumprimento da pena remanescente na modalidade reclusiva. 6. A cessação da periculosidade impede a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança, devendo a pena ser cumprida conforme a condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há impedimento jurídico para a imposição de medida de segurança em um processo e penas privativas de liberdade em outros, desde que decorrentes de fatos e ações penais distintas. 2. A cessação da periculosidade impede a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 275.635/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 08.03.2016, DJe 15.03.2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO PEDRO PEREIRA RAMOS, contra decisão monocrática de fls. 152/156, que não conheceu do presente habeas corpus impetrado em favor do paciente. Em suas razões, o agravante reitera que está sofrendo flagrante ilegalidade, pois foi negada a possibilidade de cumprimento da segunda condenação imposta ao recorrente na modalidade de medida de segurança, ante o reconhecimento da inimputabilidade na primeira condenação, devendo ser estendida àquela. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso a fim de que seja concedida a conversão em medida de segurança da pena privativa de liberdade proveniente da condenação posterior, a ser abarcada pela desinternação condicional. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. medida de segurança e pena privativa de liberdade. ações penais distintas. cessação da periculosidade. extinção da medida de segurança. determinação de cumprimento da pena reclusiva. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por tráfico de drogas, buscando a conversão da pena privativa de liberdade em medida de segurança. 2. O agravante sustenta que, em condenação anterior por roubo, cumpriu pena por meio de medida de segurança devido à inimputabilidade, e requer a extensão dessa medida à segunda condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível converter a pena privativa de liberdade em medida de segurança na segunda condenação, considerando a inimputabilidade reconhecida na primeira condenação. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há impedimento jurídico para a imposição de medida de segurança em um processo e penas privativas de liberdade em outros, desde que decorrentes de fatos e ações penais distintas. 5. A medida de segurança foi extinta após parecer favorável que constatou a superação da periculosidade do paciente, determinando-se o cumprimento da pena remanescente na modalidade reclusiva. 6. A cessação da periculosidade impede a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança, devendo a pena ser cumprida conforme a condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há impedimento jurídico para a imposição de medida de segurança em um processo e penas privativas de liberdade em outros, desde que decorrentes de fatos e ações penais distintas. 2. A cessação da periculosidade impede a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 275.635/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 08.03.2016, DJe 15.03.2016.