STJ AREsp 2688070
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A decisão agravada foi publicada em 2/4/2025, com prazo recursal iniciado em 3/4/2025 e término em 7/4/2025. A petição de agravo regimental foi recebida em 26/4/2025, após o prazo legal de cinco dias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal de cinco dias contínuos, conforme estabelecido pelo art. 39 da Lei 8.038/90 e art. 798 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal é de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei 8.038/90 e art. 798 do CPP. 5. A petição de agravo regimental foi apresentada fora do prazo legal, configurando a sua intempestividade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido devido à intempestividade. Tese de julgamento: "O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal é de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei 8.038/90 e art. 798 do CPP". Dispositivos relevantes citados: Lei 8.038/90, art. 39; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 4/5/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 2/7 (expediente avulso) interposto por P E F TRANSPORTES LTDA contra decisão de fls. 290/296, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Consta certidão de trânsito em julgado (fl. 303). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A decisão agravada foi publicada em 2/4/2025, com prazo recursal iniciado em 3/4/2025 e término em 7/4/2025. A petição de agravo regimental foi recebida em 26/4/2025, após o prazo legal de cinco dias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal de cinco dias contínuos, conforme estabelecido pelo art. 39 da Lei 8.038/90 e art. 798 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal é de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei 8.038/90 e art. 798 do CPP. 5. A petição de agravo regimental foi apresentada fora do prazo legal, configurando a sua intempestividade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido devido à intempestividade. Tese de julgamento: "O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal ou processual penal é de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei 8.038/90 e art. 798 do CPP". Dispositivos relevantes citados: Lei 8.038/90, art. 39; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl 30.714/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 4/5/2016.