STJ AREsp 2727163
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Anulação de julgamento popular. Decisão monocrática. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a agravo do Ministério Público do Estado de Goiás, anulando julgamento popular por decisão contrária à prova dos autos e determinando novo julgamento pelo Conselho de Sentença. 2. O agravante alega violação ao princípio da colegialidade, especialmente por decisão desfavorável ao acusado e contrária ao parecer do Ministério Público Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que anulou o julgamento popular por ser contrária à prova dos autos, sem apreciação pelo colegiado, viola o princípio da colegialidade. III. Razões de decidir 4. O relator pode conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido estiver em confronto com jurisprudência consolidada, conforme art. 253, parágrafo único, inciso II, "c", do RISTJ. 5. A decisão monocrática está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que permitem a anulação de decisão do Tribunal do Júri, quando proferida sem apoio mínimo na prova dos autos. 6. O parecer do Ministério Público Federal, que atua como fiscal da lei, não vincula este Superior Tribunal e nem inviabiliza o julgamento pela relatoria do recurso em sentido discordante com a manifestação do Parquet. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente quando o acórdão recorrido está em confronto com jurisprudência consolidada. 2. A decisão monocrática que anula julgamento popular por ser contrária à prova dos autos não viola o princípio da colegialidade." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, "c"; CPP, art. 482, inciso III e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.657.479/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STF, ARE 1225185, Rel. Min. Gilmar Mendes, Rel. p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 03.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALUISIO VALDO LARANJEIRA contra decisão de minha relatoria que deu provimento a agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o julgamento popular, por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, e de determinar a realização de novo julgamento pelo Conselho de Sentença (fls. 780/783). Nas razões (fls. 801/806), argumentou que houve violação ao princípio da colegialidade, em especial porque proferida decisão em desfavor do acusado, ora agravante, e contra parecer do Ministério Público Federal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Anulação de julgamento popular. Decisão monocrática. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a agravo do Ministério Público do Estado de Goiás, anulando julgamento popular por decisão contrária à prova dos autos e determinando novo julgamento pelo Conselho de Sentença. 2. O agravante alega violação ao princípio da colegialidade, especialmente por decisão desfavorável ao acusado e contrária ao parecer do Ministério Público Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que anulou o julgamento popular por ser contrária à prova dos autos, sem apreciação pelo colegiado, viola o princípio da colegialidade. III. Razões de decidir 4. O relator pode conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido estiver em confronto com jurisprudência consolidada, conforme art. 253, parágrafo único, inciso II, "c", do RISTJ. 5. A decisão monocrática está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que permitem a anulação de decisão do Tribunal do Júri, quando proferida sem apoio mínimo na prova dos autos. 6. O parecer do Ministério Público Federal, que atua como fiscal da lei, não vincula este Superior Tribunal e nem inviabiliza o julgamento pela relatoria do recurso em sentido discordante com a manifestação do Parquet. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente quando o acórdão recorrido está em confronto com jurisprudência consolidada. 2. A decisão monocrática que anula julgamento popular por ser contrária à prova dos autos não viola o princípio da colegialidade." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, "c"; CPP, art. 482, inciso III e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.657.479/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STF, ARE 1225185, Rel. Min. Gilmar Mendes, Rel. p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 03.10.2024.