Decisão · STJ

STJ AREsp 2729781

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-08-23publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Busca domiciliar. Validade das provas. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos agravos em recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, alegando que a análise dos recursos demandaria reexame do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a conclusão pela validade das provas obtidas durante a busca domiciliar está em dissonância com outros julgados desta mesma Corte para que possa ser afastada a Súmula n. 83/STJ. III. Razões de decidir 3. O ingresso dos policiais no domicílio foi considerado lícito, pois havia fundadas razões prévias, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores. 4. A denúncia anônima foi corroborada por circunstâncias concretas, como a identificação de veículo com placa irregular saindo do local, justificando a busca domiciliar sem mandado. 5. A parte não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão combatida, para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, tampouco demonstrou que o caso dos autos diverge daqueles veiculados nos julgados transcritos pela instância de origem. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. Para superar o óbice da Súmula n. 83/STJ, é necessário que a parte demonstre que o entendimento jurisprudencial do STJ é outro ou que o caso diverge dos julgados aplicados pelas instâncias ordinárias.". Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ, HC 273.141/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013; STJ, AgRg no HC 959.510/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Fernando Antonio Cordeiro Lemos contra decisão que não conheceu dos agravos em recurso especial. A decisão recorrida fundamentou-se na incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a análise dos recursos especiais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, além de estar em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ (e-STJ fls. 1953-1961). O recorrente, por meio da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, argumenta que o recurso especial não pretende reexaminar o conjunto fático-probatório, mas sim a revaloração dos critérios jurídicos e interpretação da norma utilizados na apreciação dos fatos. Alega que a questão posta em análise é eminentemente jurídica, consistente na idoneidade da fundamentação baseada exclusivamente na fuga do acusado ao avistar a viatura policial, com suposto consentimento do morador para ingresso em domicílio. Destaca que não há comprovação nos autos de autorização para entrada na residência, violando o artigo 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. Ademais, impugna a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 1969-1982). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Quinta Turma, a fim de que seja provido o recurso especial interposto, reconhecendo a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio e, consequentemente, a absolvição do agravante. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, nas contrarrazões ao agravo regimental, ratificou a manifestação já apresentada pelo Ministério Público Federal, pugnando pelo não provimento do recurso. Argumenta que a decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito. Sustenta que, no caso concreto, havia elementos concretos que justificavam a atuação policial, como denúncias e movimentações suspeitas, que indicavam a prática de crimes permanentes, como tráfico de drogas. Assim, defende que a decisão recorrida deve ser mantida, pois está fundamentada em critérios legítimos e seguros que não afastam a atuação do Estado em situações de flagrante delito (fls. 1987-1990 e 2001-2002). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Busca domiciliar. Validade das provas. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos agravos em recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, alegando que a análise dos recursos demandaria reexame do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a conclusão pela validade das provas obtidas durante a busca domiciliar está em dissonância com outros julgados desta mesma Corte para que possa ser afastada a Súmula n. 83/STJ. III. Razões de decidir 3. O ingresso dos policiais no domicílio foi considerado lícito, pois havia fundadas razões prévias, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores. 4. A denúncia anônima foi corroborada por circunstâncias concretas, como a identificação de veículo com placa irregular saindo do local, justificando a busca domiciliar sem mandado. 5. A parte não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão combatida, para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, tampouco demonstrou que o caso dos autos diverge daqueles veiculados nos julgados transcritos pela instância de origem. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado é lícito quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. Para superar o óbice da Súmula n. 83/STJ, é necessário que a parte demonstre que o entendimento jurisprudencial do STJ é outro ou que o caso diverge dos julgados aplicados pelas instâncias ordinárias.". Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ, HC 273.141/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013; STJ, AgRg no HC 959.510/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024.
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