Decisão · STJ

STJ HC 1011697

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-06-12publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Execução penal. Saída temporária. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ausência de patente ilegalidade no indeferimento do benefício de saída temporária, afastando o constrangimento ilegal a ser sanado via concessão de ordem de ofício. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o apenado preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da saída temporária; e (ii) analisar se os fundamentos utilizados pela instância de origem são adequados e suficientes para embasar o indeferimento do pedido. III. Razões de decidir 3. A saída temporária exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos, conforme disposto nos artigos 122 e 123 da LEP, sendo necessária a análise individualizada do caso concreto. 4. O juízo de origem constatou a ausência de requisito subjetivo, considerando a natureza hedionda dos crimes praticados, o alto nível de insegurança atribuído ao apenado e o tempo de pena ainda a ser cumprido. 5. A progressão ao regime semiaberto não garante automaticamente o direito à saída temporária, devendo ser analisado o requisito subjetivo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6. A decisão de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada, sendo legítimo o indeferimento do pedido diante da ausência de elementos que demonstrem a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. 7. De outra sorte, modificar tal conclusão, para se entender que estão atendidos os requisitos subjetivos, demandaria aprofundada incursão no acervo fático probatório dos autos da execução penal, providência inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O benefício da saída temporária na execução penal exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, sendo insuficiente apenas a progressão ao regime semiaberto para assegurar o direito ao benefício. 2. O requisito subjetivo, incluindo o comportamento adequado e a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, deve ser comprovado concretamente, conforme avaliação do juízo da execução. 3.De outra sorte, modificar tal conclusão, para se entender que estão atendidos os requisitos subjetivos, demandaria aprofundada incursão no acervo fático probatório dos autos da execução penal, providência inviável na via estreita do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 122 a 125. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 797.831/RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/08/2023, DJe 16/08/2023; STJ, AgRg no HC n. 465.958/RJ, rel. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/08/2020, DJe 10/08/2020; Súmula 520 do STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEANO ALBINO DO NASCIMENTO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois considerou que não havia patente ilegalidade, no indeferimento, pelas Instâncias ordinárias, do benefício de saída temporária, de modo que afastou o constrangimento ilegal a ser sanado via concessão de ordem, de ofício, no bojo do remédio heroico. O agravante alega que houve o preenchimento do requisito subjetivo para a concessão da benesse, uma vez que "o reeducando está atualmente no regime semiaberto, não possui registro de falta grave ou anotação disciplinar negativa e recebeu parecer favorável da administração da unidade prisional, que atestou sua conduta adequada para fruição do benefício". Sustenta que o "Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, apesar de reconhecer expressamente a inconstitucionalidade do art. 112, §1º, da LEP, com redação dada pela Lei nº 14.843/2024, manteve o indeferimento sob o fundamento genérico de ausência de merecimento, sem qualquer demonstração objetiva de que o paciente não estaria apto a usufruí-lo". Argumenta sobre a possibilidade de utilização da via do habeas corpus para corrigir manifesta ilegalidade no indeferimento de benefícios executórios. Aduz que "a natureza dos delitos imputados ao paciente e a classificação da unidade prisional como sendo de segurança "alta", bem como a suposta iminência de progressão ao regime aberto" não são fundamentos para o indeferimento da saída temporária, e que a gravidade abstrata do delito também não constitui óbice legal à fruição da benesse. Ao final, requer que "seja reconsiderada a r. decisão fls. 58/65, ou provido o presente Agravo Regimental e, consequentemente, concedida a ordem em sua integralidade, para os fins postulados". É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Execução penal. Saída temporária. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ausência de patente ilegalidade no indeferimento do benefício de saída temporária, afastando o constrangimento ilegal a ser sanado via concessão de ordem de ofício. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o apenado preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da saída temporária; e (ii) analisar se os fundamentos utilizados pela instância de origem são adequados e suficientes para embasar o indeferimento do pedido. III. Razões de decidir 3. A saída temporária exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos, conforme disposto nos artigos 122 e 123 da LEP, sendo necessária a análise individualizada do caso concreto. 4. O juízo de origem constatou a ausência de requisito subjetivo, considerando a natureza hedionda dos crimes praticados, o alto nível de insegurança atribuído ao apenado e o tempo de pena ainda a ser cumprido. 5. A progressão ao regime semiaberto não garante automaticamente o direito à saída temporária, devendo ser analisado o requisito subjetivo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6. A decisão de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada, sendo legítimo o indeferimento do pedido diante da ausência de elementos que demonstrem a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. 7. De outra sorte, modificar tal conclusão, para se entender que estão atendidos os requisitos subjetivos, demandaria aprofundada incursão no acervo fático probatório dos autos da execução penal, providência inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O benefício da saída temporária na execução penal exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, sendo insuficiente apenas a progressão ao regime semiaberto para assegurar o direito ao benefício. 2. O requisito subjetivo, incluindo o comportamento adequado e a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, deve ser comprovado concretamente, conforme avaliação do juízo da execução. 3.De outra sorte, modificar tal conclusão, para se entender que estão atendidos os requisitos subjetivos, demandaria aprofundada incursão no acervo fático probatório dos autos da execução penal, providência inviável na via estreita do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 122 a 125. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 797.831/RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/08/2023, DJe 16/08/2023; STJ, AgRg no HC n. 465.958/RJ, rel. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/08/2020, DJe 10/08/2020; Súmula 520 do STJ.
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