Decisão · STJ

STJ HC 848252

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-08-21publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Pronúncia. In dubio pro societate. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável aos recorrentes, pronunciados como incursos no art. 2º, §2º e §4º, incisos I e IV da Lei n. 12.850/13 e art. 121, § 2º, incisos I, III, e IV do Código Penal. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal, argumentando que o Tribunal de origem utilizou indevidamente o princípio in dubio pro societate em detrimento do in dubio pro reo, valendo-se apenas de elementos do inquérito policial para a decisão de pronúncia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando os recorrentes se limitam a reiterar os argumentos já expostos na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos. 4. Outra questão é saber se a decisão de pronúncia, baseada em elementos do inquérito policial e no princípio in dubio pro societate, é válida. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. 6. A decisão de pronúncia foi proferida com base em elementos probatórios existentes nos autos, incluindo testemunhos e documentos, não havendo coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior. 2. A decisão de pronúncia pode se basear em elementos do inquérito policial, desde que existam indícios mínimos de autoria e materialidade". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/13, art. 2º, §2º e §4º, incisos I e IV; Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I, III, e IV; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de LUCAS MADALOZ DE SOUZA e JOÃO MARIA SANDER FERREIRA contra decisão da minha lavra às fls. 561-565 na qual não foi conhecido o habeas corpus impetrado no intuito de cassar o acórdão que lhes foi desfavorável por terem sido pronunciados como incursos no art. 2º, §2º e §4º, incisos I e IV da Lei n. 12.850/13 e art. 121, § 2º, incisos I, III, e IV do Código Penal. Como dito, a defesa interpôs o recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que negou provimento. e neste feito alega, em apertada síntese, que os pacientes estão submetidos a constrangimento ilegal ao argumento de que o Tribunal de origem teria indevidamente se utilizado do brocardo in dubio pro societate em detrimento do in dubio pro reo, além de ter se valido apenas de elementos constantes no inquérito policial para validar a decisão de pronúncia. No agravo regimental interposto às fls. 573-577 os recorrentes se limitaram a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, como exposto acima. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Pronúncia. In dubio pro societate. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável aos recorrentes, pronunciados como incursos no art. 2º, §2º e §4º, incisos I e IV da Lei n. 12.850/13 e art. 121, § 2º, incisos I, III, e IV do Código Penal. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal, argumentando que o Tribunal de origem utilizou indevidamente o princípio in dubio pro societate em detrimento do in dubio pro reo, valendo-se apenas de elementos do inquérito policial para a decisão de pronúncia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando os recorrentes se limitam a reiterar os argumentos já expostos na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos. 4. Outra questão é saber se a decisão de pronúncia, baseada em elementos do inquérito policial e no princípio in dubio pro societate, é válida. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. 6. A decisão de pronúncia foi proferida com base em elementos probatórios existentes nos autos, incluindo testemunhos e documentos, não havendo coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior. 2. A decisão de pronúncia pode se basear em elementos do inquérito policial, desde que existam indícios mínimos de autoria e materialidade". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/13, art. 2º, §2º e §4º, incisos I e IV; Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I, III, e IV; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
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