STJ HC 987996
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO DE 1/6. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PENA IMPOSTA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Instruído o caderno processual com provas suficientes quanto à autoria do crime para a condenação, considerou-se (1) o prévio trabalho de investigação dos militares, (2) a apreensão da droga descartada pelo ora paciente no momento da fuga, e (3) os depoimentos dos policiais que apuraram o caso. Acresça-se que tais elementos probantes foram corroborados em juízo e, portanto, colhidos em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal local a fim de acolher a tese de absolvição ou desclassificação trazida pela defesa implicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. 2. A ausência de apreciação pelo Tribunal de origem sobre a questão da aplicabilidade do princípio da insignificância, impede a apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas deve ser aplicada no patamar de 1/6, diante das circunstâncias do delito expressamente consignadas no acórdão recorrido - as inúmeras denúncias prévias relatadas pelos policiais de que o local era utilizado para a prática de mercancia ilícita, inclusive, tendo informações sobre a rota de fuga, local onde o paciente foi detido, além da quantidade e da variedade das drogas apreendidas, uma delas de natureza altamente deletéria, o que se mostra razoável e proporcional. Estabelecida a reprimenda do agente para o crime de tráfico em 4 anos e 2 meses de reclusão e pagamento de 417 dias-multa, deve ser estabelecido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, sem a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, alínea "b", e 44, inciso I, do Código Penal. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por GABRIEL ROBERTO VIEIRA contra decisão singular por mim proferida, às fls. 101/109, em que não conheci do habeas corpus, mas concedi a ordem, de ofício, para aplicar o benefício do tráfico privilegiado no patamar de 1/6, redimensionando a pena do acusado para 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime semiaberto, e pagamento de 417 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. No presente recurso (fls. 115/124), a defesa reitera ser cabível a análise de absolvição e desclassificação, quanto à ínfima quantidade de drogas apreendidas. Entende, ainda, possível o reconhecimento do princípio da insignificância. Afirma que não há falar em reexame de provas, mas de revaloração, ""pois se trata de discussão que envolve erro/negativa de vigência na aplicação das normas que regulam a valoração probatória. Busca-se revisar interpretações equivocadas sobre a admissibilidade e o valor jurídico da prova e dos elementos à que se conferiu valor indevido, visto que a análise não implica revolvimento do material fático" (fl. 118). Afirma, outrossim, que a redução da pena referente ao tráfico privilegiado deveria se dar na fração máxima, haja vista a ínfima quantidade de cocaína apreendida, principalmente por se reconhecer a figura do tráfico privilegiado e, inexistir vetores negativos na primeira fase da dosimetria da pena, é impositiva a fixação de regime aberto com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Assim, requer o provimento do agravo regimental a fim de conceder a ordem para acolher os pedidos de absolvição ou desclassificação para uso próprio; subsidiariamente, para aplicar a fração máxima de redução do tráfico privilegiado, aplicando o regime aberto e substitui a pena corporal por restritiva de direitos. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO DE 1/6. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PENA IMPOSTA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Instruído o caderno processual com provas suficientes quanto à autoria do crime para a condenação, considerou-se (1) o prévio trabalho de investigação dos militares, (2) a apreensão da droga descartada pelo ora paciente no momento da fuga, e (3) os depoimentos dos policiais que apuraram o caso. Acresça-se que tais elementos probantes foram corroborados em juízo e, portanto, colhidos em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal local a fim de acolher a tese de absolvição ou desclassificação trazida pela defesa implicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. 2. A ausência de apreciação pelo Tribunal de origem sobre a questão da aplicabilidade do princípio da insignificância, impede a apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas deve ser aplicada no patamar de 1/6, diante das circunstâncias do delito expressamente consignadas no acórdão recorrido - as inúmeras denúncias prévias relatadas pelos policiais de que o local era utilizado para a prática de mercancia ilícita, inclusive, tendo informações sobre a rota de fuga, local onde o paciente foi detido, além da quantidade e da variedade das drogas apreendidas, uma delas de natureza altamente deletéria, o que se mostra razoável e proporcional. Estabelecida a reprimenda do agente para o crime de tráfico em 4 anos e 2 meses de reclusão e pagamento de 417 dias-multa, deve ser estabelecido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, sem a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, alínea "b", e 44, inciso I, do Código Penal. 4. Agravo regimental desprovido.