Decisão · STJ

STJ AREsp 2550526

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-01-29publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Roseane da Silva Assis contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ. A agravante alegou, ainda, ausência de provas suficientes para a condenação, indevida aplicação da qualificadora pelo uso de arma de fogo e inadequada valoração negativa da culpabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e fundamentada apta a superar o óbice da Súmula 182/STJ; (ii) estabelecer se as teses defensivas, incluindo a alegação de insuficiência probatória e a contestação das agravantes e qualificadoras, poderiam ser conhecidas em recurso especial sem o revolvimento do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação recursal apresentada é genérica e não enfrenta de forma específica e objetiva os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. 4. A análise das teses de insuficiência probatória, inaplicabilidade de qualificadora e agravantes, e negativa de culpabilidade exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 5. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação com base na prova dos autos, especialmente no depoimento da vítima, considerado válido para comprovar o emprego de arma de fogo, nos termos da jurisprudência do STJ. 6. A valoração negativa da culpabilidade se baseou em circunstâncias concretas distintas daquelas típicas do delito, como o uso de drogas e álcool durante o crime e o domínio da vítima em condição degradante, legitimando o agravamento. Esses eventos, que não são ínsitos ao tipo, expuseram a vítima a risco acentuado e a uma humilhação não valorada pelo legislador, indicando a maior reprovabilidade da conduta e permitindo a negativação da culpabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: (i) A ausência de impugnação específica e fundamentada contra os motivos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. (ii) A alegação de insuficiência de provas e a contestação de qualificadoras e agravantes exige o reexame do conjunto fático-probatório, incabível em recurso especial por força da Súmula 7 do STJ. (iii) O depoimento da vítima é meio idôneo para comprovar o emprego de arma de fogo, sendo dispensável a apreensão ou perícia da arma para incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. (iv) A valoração negativa da culpabilidade é válida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROSEANE DA SILVA ASSIS contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial nº 2.550.526-DF (processo originário 0701230-47.2022.8.07.0017 do TJDFT). A agravante sustenta que a decisão agravada aplicou incorretamente o óbice da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que teria havido ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, bem como incidência dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. Segundo a recorrente, houve equívoco na aplicação destes óbices, uma vez que nas razões do agravo em recurso especial foi impugnado de forma clara e suficiente o fundamento utilizado para inadmitir o recurso especial, qual seja, a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A defesa argumenta que sustentou expressamente no agravo em recurso especial que as questões suscitadas no recurso especial não demandavam reexame de matéria fático-probatória, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos, circunstância que seria plenamente admissível. Desta forma, alega ter havido impugnação específica, direta e objetiva do fundamento utilizado para inadmitir o recurso especial, razão pela qual entende que deve ser afastada a aplicação da Súmula 182 do STJ. Quanto ao mérito da questão penal subjacente, a agravante enfatiza que o acórdão recorrido merece reforma por ausência de provas suficientes para sustentar a condenação imposta. Alega que a decisão se baseou unicamente no depoimento da suposta vítima, cuja narrativa apresentaria contradições e indícios de parcialidade, configurando hipótese de insuficiência probatória que imporia a aplicação do princípio constitucional do in dubio pro reo e consequente absolvição, conforme o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Ademais, a defesa pondera que não ficou demonstrado o emprego de arma de fogo na prática delitiva, elemento que considera imprescindível para a incidência da qualificadora prevista no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal. Giza que a manutenção dessa qualificadora, sem comprovação inequívoca de sua efetiva ocorrência, configuraria violação aos princípios da legalidade e da ampla defesa. A agravante também contesta a negativação da culpabilidade com imposição de agravantes e causas de aumento, alegando que tal foi realizada sem devida fundamentação e comprovação concreta. Sustenta a ausência de elementos que demonstrem maior reprovabilidade do comportamento, especialmente no que se refere à alegação de que a vítima teria permanecido sob seu domínio por tempo prolongado, tornando injustificada a aplicação das circunstâncias agravantes, em suposta afronta ao artigo 59 do Código Penal. Por fim, a defesa argumenta não haver nos autos qualquer elemento que justifique a aplicação das agravantes previstas nos artigos 61, inciso II, alínea "c", e 62, inciso III, do Código Penal, pois não teria ficado comprovada a participação, auxílio ou facilitação por parte da agravante ou de terceiros na prática do crime, nem a existência de circunstâncias qualificadoras que autorizem tais agravantes. Ao final, a agravante requer o recebimento e processamento do agravo regimental, a reconsideração da decisão agravada para que seja conhecido o agravo em recurso especial interposto com o consequente processamento do recurso especial, ou, caso assim não entenda o relator, que o presente recurso seja submetido a julgamento pelo órgão colegiado competente, com posterior provimento, afastando-se a aplicação da Súmula 182 do STJ e reconhecendo-se a regularidade da impugnação apresentada (e-STJ fls. 1519-1525). O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra-arrazoou o recurso (e-STJ fls. 1540-1543). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Roseane da Silva Assis contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ. A agravante alegou, ainda, ausência de provas suficientes para a condenação, indevida aplicação da qualificadora pelo uso de arma de fogo e inadequada valoração negativa da culpabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e fundamentada apta a superar o óbice da Súmula 182/STJ; (ii) estabelecer se as teses defensivas, incluindo a alegação de insuficiência probatória e a contestação das agravantes e qualificadoras, poderiam ser conhecidas em recurso especial sem o revolvimento do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação recursal apresentada é genérica e não enfrenta de forma específica e objetiva os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. 4. A análise das teses de insuficiência probatória, inaplicabilidade de qualificadora e agravantes, e negativa de culpabilidade exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 5. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação com base na prova dos autos, especialmente no depoimento da vítima, considerado válido para comprovar o emprego de arma de fogo, nos termos da jurisprudência do STJ. 6. A valoração negativa da culpabilidade se baseou em circunstâncias concretas distintas daquelas típicas do delito, como o uso de drogas e álcool durante o crime e o domínio da vítima em condição degradante, legitimando o agravamento. Esses eventos, que não são ínsitos ao tipo, expuseram a vítima a risco acentuado e a uma humilhação não valorada pelo legislador, indicando a maior reprovabilidade da conduta e permitindo a negativação da culpabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: (i) A ausência de impugnação específica e fundamentada contra os motivos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. (ii) A alegação de insuficiência de provas e a contestação de qualificadoras e agravantes exige o reexame do conjunto fático-probatório, incabível em recurso especial por força da Súmula 7 do STJ. (iii) O depoimento da vítima é meio idôneo para comprovar o emprego de arma de fogo, sendo dispensável a apreensão ou perícia da arma para incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. (iv) A valoração negativa da culpabilidade é válida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →