Decisão · STJ

STJ REsp 2168687

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-05publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Incidência de circunstância atenuante. Súmula 231, STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n. 231, STJ. 2. A defesa sustenta a necessidade de revisão da referida Súmula para adequação aos ditames legais. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula n. 231, STJ, deve ser revista para permitir a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada manteve a aplicação da Súmula n. 231, STJ, em conformidade com o entendimento do Tema n. 158, STF. 6. Recentemente, a Terceira Seção reafirmou a validade da Súmula n. 231, STJ, não autorizando a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo STF, dada a eficácia vinculante desses precedentes. 7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.165.599/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.159.479/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON DE SOUZA LIMA e JOELSON LOURINHO DA COSTA contra decisão que negou provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n. 231, STJ. Neste regimental, a defesa sustenta que a Súmula n. 231, STJ, deve ser revista, a fim de se adequar aos ditames legais (fls. 430-435). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 455-458). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Incidência de circunstância atenuante. Súmula 231, STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n. 231, STJ. 2. A defesa sustenta a necessidade de revisão da referida Súmula para adequação aos ditames legais. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula n. 231, STJ, deve ser revista para permitir a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada manteve a aplicação da Súmula n. 231, STJ, em conformidade com o entendimento do Tema n. 158, STF. 6. Recentemente, a Terceira Seção reafirmou a validade da Súmula n. 231, STJ, não autorizando a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo STF, dada a eficácia vinculante desses precedentes. 7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.165.599/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.159.479/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024.
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