STJ AREsp 2682463
TRIBUTÁRIODireito processual penal . Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. A parte agravante alega que todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para negar seguimento ao recurso especial foram devidamente impugnados nas razões do agravo interposto, argumentando que não houve pretensão de reexame de provas, mas sim de reconhecimento judicial de ofensa direta a dispositivos do Código Penal. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. O relator não conhece do agravo em recurso especial quando a parte não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme o art. 932, inciso III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O relator não conhece do agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia". RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto, por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ). Alega a parte agravante, em síntese, que todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para negar seguimento ao recurso especial foram devidamente impugnados nas razões do agravo interposto. Argumenta que "não houve pretensão de reexame de provas e sim do reconhecimento judicial de ofensa direta ao disposto nos arts. 33, § 2º, "c", 63 e 64, I do Código Penal, para o que não se exige a reapreciação probatória" (fl. 261). Nesses termos, requer seja o recurso especial conhecido e provido. Foi oferecida impugnação. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhec imento do recurso. É o relatório. EMENTA Direito processual penal . Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. A parte agravante alega que todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para negar seguimento ao recurso especial foram devidamente impugnados nas razões do agravo interposto, argumentando que não houve pretensão de reexame de provas, mas sim de reconhecimento judicial de ofensa direta a dispositivos do Código Penal. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. O relator não conhece do agravo em recurso especial quando a parte não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme o art. 932, inciso III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O relator não conhece do agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia".