STJ REsp 2177375
CIVILRECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. RESCISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. ADIMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ACORDO DE TÉRMINO AMIGÁVEL. FORMALIDADES EXIGIDAS. INOBSERVÂNCIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CULPA PELA RESCISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. PROCEDIMENTO ARBITRAL. EXTINÇÃO. AMPLIAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE. INOCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. 1. A controvérsia dos autos resume-se a definir: a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) se está caracterizada a infringência ao princípio da não surpresa; c) se houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do pedido de produção de provas; d) se a rescisão do contrato de empreitada se operou dentro das hipóteses contratualmente previstas; e) se é válido o acordo celebrado sem as formalidades exigidas; f) quem deu causa à rescisão do contrato; g) se é possível determinar a extinção de procedimento arbitral no bojo da presente demanda; h) se o valor da causa foi fixado dentro dos parâmetros legais, e i) se está correta a base de cálculo dos honorários advocatícios. 2. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a especificação dos vícios supostamente cometidos pelo tribunal de origem, enseja a aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. Não há violação do princípio da não surpresa quando o julgador decide com base em circunstância s fáticas sobre as quais ambas as partes se pronunciaram. 4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Acolher a tese de que a rescisão do contrato de empreitada foi efetuada sem atendimento às condições estabelecidas em cláusula resolutiva expressa exigiria o exame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Na hipótese, ambas as instâncias ordinárias, a partir do exame dos termos do contrato principal e das tratativas posteriores, realizadas por meio de reuniões, ligações telefônicas e correio eletrônico, concluíram pela invalidade formal do denominado "acordo de término amigável", por não ter seguido a forma exigida na avença originária - por escrito, por meio de documentos assinados pelos representantes de ambas as partes e aditadas ao instrumento original. 7. Existência de vícios que abalam a própria existência do negócio jurídico, somada à circunstância de que o documento não foi nem sequer assinado, a impedir que dele emanasse a inequívoca manifestação de vontade das partes. 8. Para concluir que o cumprimento parcial dos novos termos avençados, pela contratante, caracteriza comportamento concludente ou contraditório (venire contra factum proprium), necessário seria revolver todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 9. A partir da análise do arcabouço fático-probatório dos autos e das obrigações contratuais impostas a cada uma das partes contratantes, ambas as instâncias ordinárias concluíram que o consórcio contratado foi que deu causa à paralisação das obras e à rescisão do contrato. Premissa que não pode ser modificada na via recursal eleita. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 10. Extinção de procedimento arbitral determinada em atendimento a pedido formulado pela parte ré, na contestação, e como consequência direta da declaração de inexistência do denominado "acordo de término amigável", que conteria cláusula compromissória. Plena observância aos limites da lide. 11. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido com o ajuizamento da demanda. 12. De acordo com a gradação legal estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, afigura-se correta a fixação dos honorários advocatícios sobre base de cálculo que, na espécie, coincide com o valor atribuído à causa, considerando que não houve condenação e tampouco se obteve qualquer proveito econômico. 13. Recurso especial de CONSÓRCIO CONSTRUTOR SALINI IMPREGILO - CIGLA parcialmente conhecido e não provido. Recurso especial de AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. não provido. RELATÓRIO Trata-se de recursos especiais, ambos interpostos com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE CONVERTIDA EM AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AFRONTA AO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E PELO CERCEAMENTO DE DEFESA. TESES RECHAÇADAS. CONTRATO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. IMPLANTAÇÃO DE TRECHOS DO CONTORNO RODOVIÁRIO DE FLORIANÓPOLIS. RESCISÃO UNILATERAL DA AVENÇA EMPREENDIDA PELA CONTRATANTE (RÉ). CONSÓRCIO CONTRATADO (AUTOR) QUE PRETENDE A (I) DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA OU DESCONSTITUIÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO; (II) A DECLARAÇÃO DE VALIDADE DO "ACORDO DE TÉRMINO AMIGÁVEL" QUE TERIA SIDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, COM A DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO PELA RÉ; (III) A DECLARAÇÃO DE TÉRMINO DA RELAÇÃO CONTRATUAL PELO ATINGIMENTO DE SEU TERMO FINAL EM FEVEREIRO DE 2019, CONFORME "ACORDO DE TÉRMINO AMIGÁVEL"; (IV) O RESSARCIMENTO DOS CUSTOS COM A DESMOBILIZAÇÃO DAS OBRAS. RESCISÃO UNILATERAL DA AVENÇA DEVIDO A DIMINUIÇÃO NO RITMO DOS TRABALHOS E POSTERIOR SUSPENSÃO/PARALISAÇÃO DA OBRA. CONSÓRCIO CONTRATADO QUE ARGUMENTA QUE ERA NECESSÁRIO REALIZAR O REEQUILÍBRIO FINANCEIRO DO CONTRATO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROJETO ÀS CONDIÇÕES DO SOLO E DO CLIMA DA REGIÃO. CONTRATADO QUE TEVE CONHECIMENTO DO PROJETO E TEVE CIÊNCIA PRÉVIA DE TAIS CONDIÇÕES. AJUSTE QUE DETERMINA AO CONTRATADO QUE EXAMINE O LOCAL DAS OBRAS, CERTIFICANDO-SE DAS CONDIÇÕES DO SOLO E CLIMÁTICAS, PREVIAMENTE À CELEBRAÇÃO. MEDIDA IMPLEMENTADA PARA QUE O VALOR DA EMPREITADA REFLITA OS CUSTOS COM A EXECUÇÃO DA OBRA. JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS QUE NÃO SE SUSTENTAM. DIMINUIÇÃO NO RITMO DE TRABALHO E SUSPENSÃO DAS OBRAS IMOTIVADAS. RESCISÃO DO CONTRATO. MEDIDA ACERTADA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DO "ACORDO DE TÉRMINO AMIGÁVEL". PARTES QUE ENTABULARAM TRATATIVAS PRELIMINARES VISANDO FORMALIZAR ACORDO. TRATATIVAS DISCUTIDAS EM REUNIÕES, LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E CORREIO ELETRÔNICO. APRESENTAÇÃO DE "MEMORANDO DE ENTENDIMENTOS" PELO CONSÓRCIO CONTRATADO. DOCUMENTO PRÉVIO AO ADITIVO CONTRATUAL. DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO FOI ASSINADO PELAS PARTES E NÃO FOI REDUZIDA A TERMO ADITIVO. CONTRATO DE EMPREITADA ORIGINÁRIO QUE DETERMINA QUE AS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS SEJAM FORMALIZADAS POR ESCRITO, ASSINADAS PELOS REPRESENTANTES DOS CONTRATANTES E ADITADAS AO INSTRUMENTO ORIGINAL. FORMALIDADES NÃO CUMPRIDAS. AJUSTE INEXISTENTE. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE CORRESPONDA AO VALOR INTEGRAL DO CONTRATO DE EMPREITADA. MODIFICAÇÃO PARA QUE CORRESPONDA AO PROVEITO ECONÔMICO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM RAZÃO DO ELEVADO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELA CORTE SUPERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fl. 6.459). Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados. No primeiro recurso (e-STJ fls. 6.574-6.619), CONSÓRCIO CONSTRUTOR SALINI IMPREGILO - CIGLA aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: a) arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil - o órgão julgador incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de se manifestar acerca de questões relevantes para a adequada solução da controvérsia, devidamente suscitadas nos embargos de declaração opostos na origem; b) arts. 7º, 9º, 10, 141 e 492 do Código de Processo Civil - foram violados os princípios do contraditório e da não surpresa, haja vista a adoção de fundamentos não debatidos pelas partes; c) arts. 355, I, 361, 369, 370 e 464 do Código de Processo Civil - houve cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide, sem conferir à parte a oportunidade de produzir prova acerca de fatos essenciais para o adequado julgamento da demanda; d) arts. 112, 187, 422, 474 e 476 do Código Civil - a rescisão do contrato foi efetuada fora dos limites da cláusula resolutiva expressa, que deve ser interpretada em conjunto com as demais disposições contratuais; e) arts. 112, 113, 187, 422 e 472 do Código Civil - foram desconsiderados os atos de cumprimento parcial do "acordo de término amigável"; f) arts. 476 e 625 do Código Civil - o descumprimento prévio das obrigações contratuais por parte da contratante justificou a suspensão do andamento da obra com fundamento na exceção do contrato não cumprido, e g) arts. 2º, 3º, 141, 301, 308, 309, 485, VI, e 492 do Código de Processo Civil e 8º, caput e parágrafo único, 9º, § 2º, e 18 da Lei de Arbitragem - foi determinada a extinção do procedimento arbitral instaurado pelo consórcio contratado sem que a convenção arbitral ou o mérito da arbitragem tivessem sido submetidos à apreciação judicial via ação ou reconvenção, não podendo o juiz decidir fora dos limites propostos pelas partes, tampouco conceder tutela cautelar de natureza satisfativa. No segundo recurso (e-STJ fls. 6.664-6.678), AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. indica, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 85, § 2º, e 292, II, do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, que: a) o valor da causa, em ações que tenham por objeto a modificação de ato jurídico, deve corresponder ao valor do ato que se pretende modificar ou de sua parte controvertida, e b) os honorários advocatícios devem ser calculados com base no valor do contrato. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 6.694-6.712 e 6.714-6.756), e admitidos os recursos na origem, subiram os autos a esta Corte Superior. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. RESCISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. ADIMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ACORDO DE TÉRMINO AMIGÁVEL. FORMALIDADES EXIGIDAS. INOBSERVÂNCIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CULPA PELA RESCISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. PROCEDIMENTO ARBITRAL. EXTINÇÃO. AMPLIAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE. INOCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. 1. A controvérsia dos autos resume-se a definir: a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) se está caracterizada a infringência ao princípio da não surpresa; c) se houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do pedido de produção de provas; d) se a rescisão do contrato de empreitada se operou dentro das hipóteses contratualmente previstas; e) se é válido o acordo celebrado sem as formalidades exigidas; f) quem deu causa à rescisão do contrato; g) se é possível determinar a extinção de procedimento arbitral no bojo da presente demanda; h) se o valor da causa foi fixado dentro dos parâmetros legais, e i) se está correta a base de cálculo dos honorários advocatícios. 2. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a especificação dos vícios supostamente cometidos pelo tribunal de origem, enseja a aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. Não há violação do princípio da não surpresa quando o julgador decide com base em circunstância s fáticas sobre as quais ambas as partes se pronunciaram. 4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Acolher a tese de que a rescisão do contrato de empreitada foi efetuada sem atendimento às condições estabelecidas em cláusula resolutiva expressa exigiria o exame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Na hipótese, ambas as instâncias ordinárias, a partir do exame dos termos do contrato principal e das tratativas posteriores, realizadas por meio de reuniões, ligações telefônicas e correio eletrônico, concluíram pela invalidade formal do denominado "acordo de término amigável", por não ter seguido a forma exigida na avença originária - por escrito, por meio de documentos assinados pelos representantes de ambas as partes e aditadas ao instrumento original. 7. Existência de vícios que abalam a própria existência do negócio jurídico, somada à circunstância de que o documento não foi nem sequer assinado, a impedir que dele emanasse a inequívoca manifestação de vontade das partes. 8. Para concluir que o cumprimento parcial dos novos termos avençados, pela contratante, caracteriza comportamento concludente ou contraditório (venire contra factum proprium), necessário seria revolver todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 9. A partir da análise do arcabouço fático-probatório dos autos e das obrigações contratuais impostas a cada uma das partes contratantes, ambas as instâncias ordinárias concluíram que o consórcio contratado foi que deu causa à paralisação das obras e à rescisão do contrato. Premissa que não pode ser modificada na via recursal eleita. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 10. Extinção de procedimento arbitral determinada em atendimento a pedido formulado pela parte ré, na contestação, e como consequência direta da declaração de inexistência do denominado "acordo de término amigável", que conteria cláusula compromissória. Plena observância aos limites da lide. 11. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido com o ajuizamento da demanda. 12. De acordo com a gradação legal estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, afigura-se correta a fixação dos honorários advocatícios sobre base de cálculo que, na espécie, coincide com o valor atribuído à causa, considerando que não houve condenação e tampouco se obteve qualquer proveito econômico. 13. Recurso especial de CONSÓRCIO CONSTRUTOR SALINI IMPREGILO - CIGLA parcialmente conhecido e não provido. Recurso especial de AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. não provido.