STJ HC 1015746
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus não conhecido. Supressão de instância. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que a matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão da revisão criminal não ter sido conhecida por ausência dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 621 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de habeas corpus cuja matéria não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar matéria não analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação de regras de competência. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a análise de matéria em habeas corpus pressupõe a prévia análise pelo Tribunal de origem. 5. Não foi verificada a presença de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de habeas corpus cuja matéria não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912.940/AL, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 620-638) interposto por VICTOR HUGO DOS SANTOS em face de decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 612-615). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (fl. 9). O impetrante alegou, na petição inicial, que a condenação se fundamentou em provas obtidas mediante invasão de domicílio sem mandado judicial, sem consentimento do morador e sem qualquer situação de flagrância, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal (fl. 4). Sustentou que houve indevida negativa da aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, embora o paciente seja primário, não possua antecedentes relevantes, tampouco integre organização criminosa ou se dedique a atividades ilícitas (fl. 4). Afirmou, ainda, que a prisão em flagrante foi manifestamente ilegal, razão pela qual o paciente permanece indevidamente custodiado, caracterizando evidente constrangimento ilegal (fl. 11). A defesa ponderou que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita (fl. 35). Requereu, portanto, a concessão da ordem para que fosse reconhecida a nulidade das provas obtidas por meio de invasão domiciliar ilícita, com a consequente absolvição do paciente e expedição de alvará de soltura (fl. 48). Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, em sua fração máxima (2/3), permitindo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o cumprimento da pena em regime aberto (fl. 49). O habeas corpus não foi conhecido (fls. 612-615). No regimental (fls. 620-638), busca-se a reforma da decisão agravada, a fim de que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus não conhecido. Supressão de instância. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que a matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão da revisão criminal não ter sido conhecida por ausência dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 621 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de habeas corpus cuja matéria não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar matéria não analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação de regras de competência. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a análise de matéria em habeas corpus pressupõe a prévia análise pelo Tribunal de origem. 5. Não foi verificada a presença de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de habeas corpus cuja matéria não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912.940/AL, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024.