STJ AREsp 2465819
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 932, III, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. 1. Ação declaratória. 2. Não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO MINISTRA NANCY ANDRIGHI: Trata-se de agravo interno interposto por JONNATHAN SILVA CAVALCANTI contra decisão singular, desta relatoria, que NÃO CONHECEU do agravo em recurso especial, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, porquanto a parte agravante absteve-se de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, a qual foi proferida nos seguintes termos (e-STJ fls. 319/322): .. De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de modo a amparar a pretensão deduzida no recurso, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso III do artigo 932 do mencionado estatuto processual prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que não admitiu, na origem, o recurso especial. Ao que se tem dos autos, a decisão agravada negou seguimento ao recurso especial, firmada nos seguintes fundamentos: dos verbetes sumulares n. 5 e 7 do STJ (e-STJ fls. 292/293). Nas razões do agravo, entretanto, a parte agravante limita-se a repisar as alegações do recurso especial (e-STJ fls. 295/302), não impugnando, de forma específica, os fundamentos referentes à incidência das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior, adotados na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: AgRg nos EAREsp n. 2.007.922/PR, Corte Especial, DJe de 29/9/2022; AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, Segunda Seção, DJe de 16/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.047.721/BA, Terceira Turma, DJe de 28/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.125.650/PR, Quarta Turma, DJe de 18/11/2022. Saliente-se que o " .. agravante deve demonstrar o desacerto da decisão denegatória, sendo certo que a repetição das razões de recursos anteriores é ineficaz para tal fim .. " (AgRg nos EDcl no AREsp n. 718.211/MG, Terceira Turma, DJe de 1º/6/2016). Esclareça-se que, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento do requisito exigido no artigo 932, III, do CPC. A propósito, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 1.991.475/SP, Terceira Turma, DJe de 23/2/2022; e AgInt no AREsp n. 2.175.092/SP, Quarta Turma, DJe de 22/6/2023. Por fim, ratificou o referido entendimento o recente precedente desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, do qual foi relator para acórdão o eminente Ministro Luis Felipe Salomão (DJe de 30/11/2018). Na ocasião, o Colegiado, por maioria, decidiu que não há possibilidade de impugnação parcial da decisão que deixa de admitir o recurso especial, uma vez que implicaria exame indevido de questões já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em manifestar-se no momento oportuno, pois o conhecimento do agravo obriga esta Corte Superior a conhecer de todos os fundamentos do recurso especial. Assim, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar o fundamento da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior. .. Não foram opostos embargos de declaração. Transcorreu in albis o prazo para impugnação, conforme certidão de fl. 337 (e-STJ). Ação: declaratória ajuizada pelo agravante, em face de BANCO ITAUCARD S/A. Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido formulado por JONNATHAN SILVA CAVALCANTI para " .. declarar a nulidade dos juros incidentes sobre a tarifa de abertura de crédito, do contrato de financiamento firmado entre as partes; e, ato contínuo, a parte ré a restituir, de forma simples, os valores ora declarados condeno ilegais, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do efetivo pagamento a maior e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação .. " (e-STJ fl. 87).