STJ AREsp 2403827
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFANTICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ao argumento de incidência da Súmula 7/STJ. A defesa sustentava que a conduta da agravante deveria ter sido desclassificada de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, III e IV, c/c o art. 211 do CP) para infanticídio (art. 123 do CP), sob alegação de atuação sob influência do estado puerperal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a requalificação jurídica da conduta de homicídio para infanticídio, com base em laudos unilaterais, pode ser feita sem reexame de provas; (ii) estabelecer se é possível afastar a decisão de pronúncia quando há indícios suficientes de autoria e materialidade, sob o fundamento de ausência de dolo direto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia é ato de juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413 do CPP, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação da veracidade das imputações e do correto enquadramento jurídico da conduta. 4. O acórdão recorrido fundamentou a pronúncia com base em conjunto probatório robusto, destacando que a ré manteve o recém-nascido em condições incompatíveis com a vida e posteriormente ocultou e incinerou o corpo, revelando, em tese, dolo direto (animus necandi). 5. A pretensão de desclassificação para infanticídio se baseia em laudos periciais unilaterais produzidos apenas em sede recursal, sem contraditório, sendo inviável sua valoração como prova inequívoca para reformar a pronúncia. 6. A requalificação jurídica pretendida demanda reanálise do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, e a não indicação de dispositivos legais supostamente violados acarreta a aplicação da Súmula 284/STF. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Isabella Freire Borges contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sob o argumento de incidência da Súmula 7/STJ. A agravante sustenta que a decisão agravada viola seu direito recursal, pois a controvérsia apresentada no recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos incontroversos, especialmente quanto à correta tipificação penal da conduta, que, segundo a defesa, deveria ter sido enquadrada como infanticídio (art. 123 do CP) e não como homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 211 do CP). Diante disso, requer o provimento do agravo regimental para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido, com o reconhecimento da desclassificação do crime de homicídio para infanticídio, ou, subsidiariamente, que o colegiado do STJ aprecie o mérito do recurso (e-STJ, fls. 1439-1450). O Ministério Público do Estado de Goiás apresentou contrarrazões ao agravo regimental interposto por Isabella Freire Borges, defendendo a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Sustenta que o recurso da defesa carece de fundamentação específica e apenas repete argumentos genéricos, sem impugnar de forma concreta os fundamentos da decisão agravada, o que viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. Além disso, argumenta que a pretensão de impronúncia ou desclassificação do delito de homicídio para infanticídio demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 1472-1475). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFANTICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ao argumento de incidência da Súmula 7/STJ. A defesa sustentava que a conduta da agravante deveria ter sido desclassificada de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, III e IV, c/c o art. 211 do CP) para infanticídio (art. 123 do CP), sob alegação de atuação sob influência do estado puerperal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a requalificação jurídica da conduta de homicídio para infanticídio, com base em laudos unilaterais, pode ser feita sem reexame de provas; (ii) estabelecer se é possível afastar a decisão de pronúncia quando há indícios suficientes de autoria e materialidade, sob o fundamento de ausência de dolo direto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia é ato de juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413 do CPP, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação da veracidade das imputações e do correto enquadramento jurídico da conduta. 4. O acórdão recorrido fundamentou a pronúncia com base em conjunto probatório robusto, destacando que a ré manteve o recém-nascido em condições incompatíveis com a vida e posteriormente ocultou e incinerou o corpo, revelando, em tese, dolo direto (animus necandi). 5. A pretensão de desclassificação para infanticídio se baseia em laudos periciais unilaterais produzidos apenas em sede recursal, sem contraditório, sendo inviável sua valoração como prova inequívoca para reformar a pronúncia. 6. A requalificação jurídica pretendida demanda reanálise do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, e a não indicação de dispositivos legais supostamente violados acarreta a aplicação da Súmula 284/STF. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.