Decisão · STJ

STJ AREsp 2556490

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-02-05publicado em 2025-08-14
CONSUMIDOR
Direito penal. Agravo regimental. Crime de gestão temerária. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por crime de gestão temerária, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86. 2. O Tribunal de origem afastou a tese de crime impossível, justificando que a autoria e a materialidade do delito ficaram comprovadas por meio de relatório da Instituição Financeira e depoimentos de testemunhas. 3. A defesa alegou violação ao art. 17 do Código Penal, sustentando a tese de crime impossível, e que a análise da pretensão recursal não demandaria reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, na qualidade de gerente de agência bancária, poderia ser considerado sujeito ativo do crime de gestão temerária, e se a análise do recurso especial demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada, concluindo pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame fático-probatório. 6. O Tribunal de origem comprovou que o agravante, na qualidade de gerente, tinha poderes de gestão e autorizava empréstimos, afastando a tese de crime impossível. 7. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de gerente de agência bancária ser sujeito ativo do crime de gestão temerária, quando detém poderes reais de gestão. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O gerente de agência bancária pode ser sujeito ativo do crime de gestão temerária quando detém poderes reais de gestão. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.". RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PROTASIO BRAZ DA SILVA FILHO contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, como incurso no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos (fls. 511-520). Em sede de apelação, a sentença foi mantida, negando-se provimento ao recurso interposto pelo réu (fls. 522-525). A defesa interpôs recurso especial, alegando violação ao art. 17 do Código Penal, sustentando a tese de crime impossível (fls. 563-571). O recurso foi inadmitido ante a incidência da Súmula n. 7, STJ, que impede o reexame de provas (fls. 618-622). No agravo em recurso especial, a defesa sustenta que a análise da pretensão recursal não demandaria o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados, afastando o óbice da Súmula n. 7, STJ (fls. 629-638). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do agravo, argumentando que a pretensão do recorrente enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ (fls. 642-648). O agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial (fls. 1464-1468). No presente agravo regimental, a defesa repisa os fatos e argumentos vertidos em seu Recurso Especial e ao final, requer seja provido o Recurso Especial interposto (fls. 1472-1475). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Crime de gestão temerária. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por crime de gestão temerária, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86. 2. O Tribunal de origem afastou a tese de crime impossível, justificando que a autoria e a materialidade do delito ficaram comprovadas por meio de relatório da Instituição Financeira e depoimentos de testemunhas. 3. A defesa alegou violação ao art. 17 do Código Penal, sustentando a tese de crime impossível, e que a análise da pretensão recursal não demandaria reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, na qualidade de gerente de agência bancária, poderia ser considerado sujeito ativo do crime de gestão temerária, e se a análise do recurso especial demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada, concluindo pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame fático-probatório. 6. O Tribunal de origem comprovou que o agravante, na qualidade de gerente, tinha poderes de gestão e autorizava empréstimos, afastando a tese de crime impossível. 7. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de gerente de agência bancária ser sujeito ativo do crime de gestão temerária, quando detém poderes reais de gestão. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O gerente de agência bancária pode ser sujeito ativo do crime de gestão temerária quando detém poderes reais de gestão. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.492/86, art. 4º; Código Penal, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.104.007/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 7/6/2011; STJ, REsp n. 702.042/PR, Rel. Min. Félix Fischer, julgado em 29/08/2005.
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