STJ AREsp 2556490
CONSUMIDORDireito penal. Agravo regimental. Crime de gestão temerária. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por crime de gestão temerária, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86. 2. O Tribunal de origem afastou a tese de crime impossível, justificando que a autoria e a materialidade do delito ficaram comprovadas por meio de relatório da Instituição Financeira e depoimentos de testemunhas. 3. A defesa alegou violação ao art. 17 do Código Penal, sustentando a tese de crime impossível, e que a análise da pretensão recursal não demandaria reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, na qualidade de gerente de agência bancária, poderia ser considerado sujeito ativo do crime de gestão temerária, e se a análise do recurso especial demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada, concluindo pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame fático-probatório. 6. O Tribunal de origem comprovou que o agravante, na qualidade de gerente, tinha poderes de gestão e autorizava empréstimos, afastando a tese de crime impossível. 7. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de gerente de agência bancária ser sujeito ativo do crime de gestão temerária, quando detém poderes reais de gestão. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O gerente de agência bancária pode ser sujeito ativo do crime de gestão temerária quando detém poderes reais de gestão. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.". RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PROTASIO BRAZ DA SILVA FILHO contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, como incurso no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos (fls. 511-520). Em sede de apelação, a sentença foi mantida, negando-se provimento ao recurso interposto pelo réu (fls. 522-525). A defesa interpôs recurso especial, alegando violação ao art. 17 do Código Penal, sustentando a tese de crime impossível (fls. 563-571). O recurso foi inadmitido ante a incidência da Súmula n. 7, STJ, que impede o reexame de provas (fls. 618-622). No agravo em recurso especial, a defesa sustenta que a análise da pretensão recursal não demandaria o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados, afastando o óbice da Súmula n. 7, STJ (fls. 629-638). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do agravo, argumentando que a pretensão do recorrente enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ (fls. 642-648). O agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial (fls. 1464-1468). No presente agravo regimental, a defesa repisa os fatos e argumentos vertidos em seu Recurso Especial e ao final, requer seja provido o Recurso Especial interposto (fls. 1472-1475). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Crime de gestão temerária. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por crime de gestão temerária, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86. 2. O Tribunal de origem afastou a tese de crime impossível, justificando que a autoria e a materialidade do delito ficaram comprovadas por meio de relatório da Instituição Financeira e depoimentos de testemunhas. 3. A defesa alegou violação ao art. 17 do Código Penal, sustentando a tese de crime impossível, e que a análise da pretensão recursal não demandaria reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, na qualidade de gerente de agência bancária, poderia ser considerado sujeito ativo do crime de gestão temerária, e se a análise do recurso especial demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada, concluindo pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame fático-probatório. 6. O Tribunal de origem comprovou que o agravante, na qualidade de gerente, tinha poderes de gestão e autorizava empréstimos, afastando a tese de crime impossível. 7. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de gerente de agência bancária ser sujeito ativo do crime de gestão temerária, quando detém poderes reais de gestão. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O gerente de agência bancária pode ser sujeito ativo do crime de gestão temerária quando detém poderes reais de gestão. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.492/86, art. 4º; Código Penal, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.104.007/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 7/6/2011; STJ, REsp n. 702.042/PR, Rel. Min. Félix Fischer, julgado em 29/08/2005.