Decisão · STJ

STJ HC 975342

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-01-19publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. Revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do recorrente, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 2. O recorrente foi condenado a uma pena de 7 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, além de multa, em regime inicial semiaberto, pelas práticas dos arts. 155, §§ 1º e 4º, inciso III, 155, § 1º, por três vezes, duas dessas na forma do art. 70 e 311, caput, todos do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em caso de condenação com trânsito em julgado, alegando-se constrangimento ilegal pela manutenção da condenação e aplicação de agravante. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, uma vez que a condenação já transitou em julgado, e não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para o processamento do pleito revisional. 5. Não se verifica a presença de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem nos termos do §2º do art. 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em caso de condenação com trânsito em julgado, salvo em situações de flagrante ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 61, II, "b"; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. RELATÓRIO Trata-se agravo regimental interposto por MARCELO CORREA contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Depreende-se dos autos que o paciente, ora recorrente, foi condenado a uma pena de 7 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, além de multa, em regime inicial semiaberto, pelas práticas arts. 155, §§ 1º e 4º, inciso III, 155, § 1º, por três vezes, duas dessas na forma do art. 70 e 311, caput, todos do Código Penal - CP. No presente agravo o recorrente alega que o trânsito em julgado não pode ser entendido como obstáculo à impetração do habeas corpus. Ainda, diz o recorrente que há evidente ilegalidade na manutenção da sua condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, como como na aplicação da agravante prevista no do art. 61, inciso II, alínea b, do CP, por haver bis in idem. Assim, requer o provimento do presente agravo regimental, para que seja o habeas corpus apreciado pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. Revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do recorrente, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 2. O recorrente foi condenado a uma pena de 7 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, além de multa, em regime inicial semiaberto, pelas práticas dos arts. 155, §§ 1º e 4º, inciso III, 155, § 1º, por três vezes, duas dessas na forma do art. 70 e 311, caput, todos do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em caso de condenação com trânsito em julgado, alegando-se constrangimento ilegal pela manutenção da condenação e aplicação de agravante. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, uma vez que a condenação já transitou em julgado, e não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para o processamento do pleito revisional. 5. Não se verifica a presença de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem nos termos do §2º do art. 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em caso de condenação com trânsito em julgado, salvo em situações de flagrante ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 61, II, "b"; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.
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