Decisão · STJ

STJ AREsp 2855428

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-02-13publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Interceptações telefônicas. Fundamentação e prorrogações. Agravo IM provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A parte recorrente sustenta a nulidade das decisões que prorrogaram interceptações telefônicas entre 2005 e fevereiro de 2007, alegando falta de fundamentação concreta e descumprimento dos pressupostos legais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações telefônicas foram devidamente fundamentadas e se houve justa causa para tais medidas. 3. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade por derivação, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada, em relação às interceptações telefônicas. III. Razões de decidir 4. O tribunal de origem afirmou que o acusado teve acesso integral às escutas telefônicas e que a alegação de nulidade do processo administrativo foi rejeitada. A defesa não requereu diligências ou apresentou contraprova na fase processual adequada. 5. As decisões de interceptação telefônica foram fundamentadas na imprescindibilidade da medida para o avanço das investigações, com base em indícios razoáveis de autoria ou participação em crime, conforme a Lei n. 9.296/1996. 6. As prorrogações das interceptações foram justificadas com base no andamento das investigações e na renovação dos fundamentos que motivaram a medida originária, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 7. O reexame da adequação da medida e da existência de justa causa demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação das decisões de interceptação telefônica deve demonstrar a presença de indícios razoáveis de autoria ou participação em crime e a imprescindibilidade da medida. 2. As prorrogações das interceptações são justificadas enquanto persistirem os pressupostos legais e houver demonstração concreta da necessidade da continuidade do monitoramento. 3. O reexame de questões fáticas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/1996, art. 2º, I; CPP, art. 402; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.294.876/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS - ESPÓLIO contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta a nulidade das decisões que prorrogaram interceptações telefônicas entre 2005 e fevereiro de 2007. Alega que os pronunciamentos judiciais careceram de fundamentação concreta e reiteraram-se de forma padronizada, sem justa causa, descumprindo os pressupostos legais para a medida e desbordando do entendimento consolidado deste Superior Tribunal. Assevera que os órgãos de persecução penal atestaram reiteradamente a ausência de elementos relevantes extraídos das escutas, o que evidencia a inexistência de base fática para justificar renovações sucessivas. Afirma que a decisão monocrática incorreu em error in judicando ao analisar objeto estranho ao agravo e ao recurso especial, ignorando a tese da nulidade por derivação (teoria dos frutos da árvore envenenada), que contamina as interceptações relativas ao acusado, descoberto em escutas originadas de diligências nulas. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Interceptações telefônicas. Fundamentação e prorrogações. Agravo IM provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A parte recorrente sustenta a nulidade das decisões que prorrogaram interceptações telefônicas entre 2005 e fevereiro de 2007, alegando falta de fundamentação concreta e descumprimento dos pressupostos legais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações telefônicas foram devidamente fundamentadas e se houve justa causa para tais medidas. 3. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade por derivação, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada, em relação às interceptações telefônicas. III. Razões de decidir 4. O tribunal de origem afirmou que o acusado teve acesso integral às escutas telefônicas e que a alegação de nulidade do processo administrativo foi rejeitada. A defesa não requereu diligências ou apresentou contraprova na fase processual adequada. 5. As decisões de interceptação telefônica foram fundamentadas na imprescindibilidade da medida para o avanço das investigações, com base em indícios razoáveis de autoria ou participação em crime, conforme a Lei n. 9.296/1996. 6. As prorrogações das interceptações foram justificadas com base no andamento das investigações e na renovação dos fundamentos que motivaram a medida originária, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 7. O reexame da adequação da medida e da existência de justa causa demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação das decisões de interceptação telefônica deve demonstrar a presença de indícios razoáveis de autoria ou participação em crime e a imprescindibilidade da medida. 2. As prorrogações das interceptações são justificadas enquanto persistirem os pressupostos legais e houver demonstração concreta da necessidade da continuidade do monitoramento. 3. O reexame de questões fáticas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/1996, art. 2º, I; CPP, art. 402; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.294.876/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.
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