Decisão · STJ

STJ AREsp 2651414

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-05-24publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DO SELO OU SINAL PÚBLICO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado por infração ao art. 296, §1º, III, do Código Penal, às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão e 53 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária no valor de R$ 10.000,00, de uma só vez ou em 10 parcelas iguais e sucessivas de R$ 1.000,00, e absolvido da prática do delito previsto no art. 328, parágrafo único, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade para assim ser conhecido e, se o caso, provido. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade. 5. A reiteração dos argumentos contidos na petição do recurso especial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental. 6. Conforme jurisprudência desta Corte de Justiça, ""é vedado em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente" (EDcl no AgRg no Resp 1660712, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 08/06/2016)". (AgRg no AREsp 2479987 / MG, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/09/2024, DJe 10/09/2024). 7. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Para melhor compreensão da controvérsia e para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 761-762 (e-STJ): "Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. O agravante foi condenado, por infração ao art. 296, §1º, III, do Código Penal, às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão e 53 dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/2 do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a reprimenda corporal por prestação pecuniária no valor de R$ 10.000,00, a ser paga de uma só vez ou em 10 parcelas iguais e sucessivas de R$ 1.000,00, e absolvido da prática do delito previsto no art. 328, parágrafo único, do Código Penal. Interpostas apelações pela defesa e pelo Ministério Público, foi negado provimento a ambos os recursos (e-STJ fls. 676-697). Contra referido acórdão, foi interposto recurso especial, com base no art. 105, III, "a", da CF, no qual se alega, em síntese, negativa de vigência ao artigo 59 do Código Penal, ante a fundamentação inidônea para majoração da pena-base, com base em elementos inerentes ao tipo penal; aos arts. 49 e 59 do Código Penal, em razão da desproporcionalidade da quantidade e do valor do dia-multa; e ao art. 45, § 1º, do CP, diante da desproporcionalidade do valor da prestação peceuniária, pois inexistem informações sobre a capacidade econômica do recorrente (e-STJ fls. 706-716). O recurso especial foi inadmitido pelos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 723-725). Contra a decisão de inadmissão foi interposto o presente agravo (e-STJ fls. 382-405). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso pelas razões sintetizadas na seguinte ementa (e-STJ fls. 751-756): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA DA CULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE. MOTIVAÇÃO CONCRETA. QUANTUM DE AUMENTO DE PENA. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. " Sobreveio decisão, de minha relatoria, conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 761-764). Contra referida decisão, foi interposto agravo regimental, no qual se alega (i) desproporcionalidade da aplicação de 1/2 para exasperação da pena-base em razão da avaliação negativa apenas da culpabilidade; (ii) desproporcionalidade do valor da pena de multa e da prestação pecuniária, decorrente apenas da profissão do réu (e-STJ fls. 770-775). EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DO SELO OU SINAL PÚBLICO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado por infração ao art. 296, §1º, III, do Código Penal, às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão e 53 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária no valor de R$ 10.000,00, de uma só vez ou em 10 parcelas iguais e sucessivas de R$ 1.000,00, e absolvido da prática do delito previsto no art. 328, parágrafo único, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade para assim ser conhecido e, se o caso, provido. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade. 5. A reiteração dos argumentos contidos na petição do recurso especial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental. 6. Conforme jurisprudência desta Corte de Justiça, ""é vedado em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente" (EDcl no AgRg no Resp 1660712, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 08/06/2016)". (AgRg no AREsp 2479987 / MG, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/09/2024, DJe 10/09/2024). 7. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não conhecido.
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