Decisão · STJ

STJ HC 1008763

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-03publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reiteração de pedidos NO HC N. 959.131/RN. WRIT NEGADO EM NOVEMBRO/2024. REQUISITO SUBJETIVO ANTES AFASTADO NO CASO CONCRETO: LAUDO DE MÉDIA PERICULOSIDADE; DUAS FUGAS E DOIS NOVOS DELITOS NO CURSO DA EXECUÇÃO. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de reiteração de pedidos já recentemente analisados em habeas corpus anterior (HC n. 959.131/RN). 2. O juízo das execuções indeferiu o pedido de progressão de regime do agravante com base na ausência do requisito subjetivo, considerando o laudo prévio desfavorável (de média periculosidade) e o histórico prisional de fugas e novos crimes durante a execução das penas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a reiteração de pedidos, a ausência de novos fundamentos que justifiquem a revisão da decisão anterior e a falta de constatação de uma flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravo regimental não apresentou argumentos novos ou aptos a alterar o entendimento anterior. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o conhecimento de habeas corpus que objetiva reiteração de pedido já devidamente analisado no mérito. 6. A análise de requisitos subjetivos para progressão de regime demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus. De toda forma, o histórico prisional do agravante e o laudo anterior não demonstram o requisito subjetivo, de forma a ensejar a atuação deste STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de habeas corpus que objetiva a reiteração de pedido analisado em recurso recente anteriormente interposto. 2. A análise de requisitos subjetivos para progressão de regime é incompatível com a via do habeas corpus, por demandar incursão no acervo fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017; STJ, AgRg no RHC 161.259/GO, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 14/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de FERNANDO DE SOUSA LACERDA RODRIGUES em face de decisão anteriormente proferida, que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o juízo das execuções indeferiu o pedido de progressão de regime formulado em favor do agravante, com base no caso concreto. Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta o preenchimento de todos os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime, motivo pelo qual acredita na ilegalidade da manutenção do regime mais gravoso. Aduz que o não conhecimento do habeas corpus representa violação ao direito da parte de acessar às instâncias superiores. Alega que a decisão atual não pode ser considerada mera repetição da anterior, pois novos elementos fáticos e temporais foram acrescidos. Argumenta que não há reiteração abusiva quando a impetração se funda em decisão nova ou em fundamentos diversos dos anteriormente analisados. Afirma tratar-se de nova ilegalidade, derivada de decisão autônoma e superveniente. Menciona ofensa ao princípio da colegialidade e invoca o princípio da legalidade e da individualização da pena. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito ao colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida, ainda que de ofício. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 72. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reiteração de pedidos NO HC N. 959.131/RN. WRIT NEGADO EM NOVEMBRO/2024. REQUISITO SUBJETIVO ANTES AFASTADO NO CASO CONCRETO: LAUDO DE MÉDIA PERICULOSIDADE; DUAS FUGAS E DOIS NOVOS DELITOS NO CURSO DA EXECUÇÃO. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de reiteração de pedidos já recentemente analisados em habeas corpus anterior (HC n. 959.131/RN). 2. O juízo das execuções indeferiu o pedido de progressão de regime do agravante com base na ausência do requisito subjetivo, considerando o laudo prévio desfavorável (de média periculosidade) e o histórico prisional de fugas e novos crimes durante a execução das penas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a reiteração de pedidos, a ausência de novos fundamentos que justifiquem a revisão da decisão anterior e a falta de constatação de uma flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravo regimental não apresentou argumentos novos ou aptos a alterar o entendimento anterior. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o conhecimento de habeas corpus que objetiva reiteração de pedido já devidamente analisado no mérito. 6. A análise de requisitos subjetivos para progressão de regime demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus. De toda forma, o histórico prisional do agravante e o laudo anterior não demonstram o requisito subjetivo, de forma a ensejar a atuação deste STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de habeas corpus que objetiva a reiteração de pedido analisado em recurso recente anteriormente interposto. 2. A análise de requisitos subjetivos para progressão de regime é incompatível com a via do habeas corpus, por demandar incursão no acervo fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017; STJ, AgRg no RHC 161.259/GO, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 14/3/2023.
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