STJ HC 1007038
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. CABIMENTO. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu a ordem, de ofício, para aplicar a redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/2, com redimensionamento da pena para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a causa especial de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado foi devidamente aplicada na decisão combatida, considerando a alegada quantidade e alto valor das drogas apreendidas. 3. Outra questão em discussão é se o regime inicial aberto é o adequado e se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi devida. III. Razões de decidir 4. Mantém-se a conclusão da decisão vergastada, no sentido de que as circunstâncias indicadas pelas instâncias ordinárias, além da quantidade de droga apreendida, não são suficientes para afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, cujos requisitos restaram demonstrados. 5. A fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos mostram-se adequadas, pois a reprimenda foi fixada em patamar inferior a 4 anos, a pena-base estabelecida no mínimo legal e o réu é primário. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Além da quantidade de drogas, devem ser apresentados elementos concretos e idôneos para a demonstração da dedicação a atividades criminosas. 2. A fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos são adequadas quando a pena é fixada em patamar inferior a 4 anos, a pena-base foi estabelecida no mínimo legal e o réu é primário". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.642.539/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STF, HC 111840, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 27/6/2012; STJ, AgRg no HC n. 954.117/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - MPSP contra decisão monocrática de fls. 79/85, de minha relatoria, em que foi concedida, de ofício, a ordem em favor de CRISTHIAN FELIPE AGOSTINHO DOS SANTOS, para reconhecer a aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/2, com o redimensionando da reprimenda para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 250 dias-multa, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções Penais. Em suas razões, o MPSP aduz, inicialmente, que o habeas corpus foi utilizado indevidamente como substituto de recurso ou revisão criminal, prática que deve ser coibida para evitar a banalização do remédio heroico e a sobrecarga do Poder Judiciário. Sustenta, ademais, que a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é descabida, haja vista a grande quantidade de drogas de alto valor, o que indica a dedicação do agravado ao tráfico de drogas. Entende, ainda, que a quantidade de drogas deve ser considerada na terceira etapa da dosimetria da pena para afastar a aplicação do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, sem o aumento da pena-base na primeira etapa. Alega, outrossim, que decisão agravada viola os princípios da proporcionalidade e individualização da pena, ao aplicar o regime inicial aberto e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requer, assim, o provimento do agravo regimental pela Turma competente para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e considerar a quantidade de droga para o aumento da pena-base, com o restabelecimento do regime inicial fechado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. CABIMENTO. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu a ordem, de ofício, para aplicar a redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/2, com redimensionamento da pena para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a causa especial de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado foi devidamente aplicada na decisão combatida, considerando a alegada quantidade e alto valor das drogas apreendidas. 3. Outra questão em discussão é se o regime inicial aberto é o adequado e se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi devida. III. Razões de decidir 4. Mantém-se a conclusão da decisão vergastada, no sentido de que as circunstâncias indicadas pelas instâncias ordinárias, além da quantidade de droga apreendida, não são suficientes para afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, cujos requisitos restaram demonstrados. 5. A fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos mostram-se adequadas, pois a reprimenda foi fixada em patamar inferior a 4 anos, a pena-base estabelecida no mínimo legal e o réu é primário. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Além da quantidade de drogas, devem ser apresentados elementos concretos e idôneos para a demonstração da dedicação a atividades criminosas. 2. A fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos são adequadas quando a pena é fixada em patamar inferior a 4 anos, a pena-base foi estabelecida no mínimo legal e o réu é primário". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.642.539/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STF, HC 111840, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 27/6/2012; STJ, AgRg no HC n. 954.117/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.