Decisão · STJ

STJ AREsp 2936169

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-05-15publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Prestação pecuniária. Revisão de montante. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual a parte agravante alegava que a prestação pecuniária fixada na origem seria excessiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prestação pecuniária fixada em 4 salários-mínimos é manifestamente desproporcional, e se é possível a revisão do montante no âmbito do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial, não havendo demonstração de manifesta desproporcionalidade na prestação pecuniária fixada. 4. A prestação pecuniária foi fixada dentro dos limites do art. 45, § 1º, do Código Penal, e não se demonstrou que o valor seria excessivo ou desproporcional. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A revisão do montante da prestação pecuniária fixada em sentença penal condenatória é inviável em recurso especial, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o reexame de provas para aferir a correção do montante arbitrado na origem". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 45, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.898.454/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, REsp 1.833.227/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.384.177/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARLENE GENEZ IRALA contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fls. 397-400). A parte agravante reitera que a prestação pecuniária fixada na origem seria excessiva, já que a ré não teria condições financeiras de arcar com o valor da pena, "por não corresponder à sua situação econômica" (fl. 408). Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Prestação pecuniária. Revisão de montante. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual a parte agravante alegava que a prestação pecuniária fixada na origem seria excessiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prestação pecuniária fixada em 4 salários-mínimos é manifestamente desproporcional, e se é possível a revisão do montante no âmbito do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida com base na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial, não havendo demonstração de manifesta desproporcionalidade na prestação pecuniária fixada. 4. A prestação pecuniária foi fixada dentro dos limites do art. 45, § 1º, do Código Penal, e não se demonstrou que o valor seria excessivo ou desproporcional. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A revisão do montante da prestação pecuniária fixada em sentença penal condenatória é inviável em recurso especial, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o reexame de provas para aferir a correção do montante arbitrado na origem". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 45, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.898.454/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, REsp 1.833.227/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.384.177/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023.
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