Decisão · STJ

STJ AREsp 2901951

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-04-04publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ e do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ. 2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática; (ii) verificar se houve efetiva impugnação específica e dialética dos fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 5. Houve manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173469/PR, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2544026/GO, de minha relatoria , Quinta Turma, julgado em 06.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO DA SILVA CORDEIRO contra decisão monocrática da Presidência que não admitiu o agravo em recurso especial. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 748-752). A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula n. 182, STJ, e art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 984-985). A Defesa interpôs agravo regimental contra decisão da Presidência, reiterando os termos do agravo em recurso especial (fls. 990-996). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não desprovimento do recurso (fls. 1011-1016). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ e do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ. 2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática; (ii) verificar se houve efetiva impugnação específica e dialética dos fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 5. Houve manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173469/PR, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2544026/GO, de minha relatoria , Quinta Turma, julgado em 06.05.2025.
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