STJ AREsp 2945359
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. SÚMULA 7 DO STJ. Agravo IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo afastada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias do delito justificam o afastamento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida, bem como o modus operandi do delito, indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, justificando o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. 4. A modificação do entendimento adotado nas instâncias inferiores demandaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida, bem como o modus operandi do delito, indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, justificando o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. 2. A modificação do entendimento adotado nas instâncias inferiores demandaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1780831/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 1714857/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.11.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IVAN SODÁRIO DA SILVA FILHO contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 453-460). A parte agravante sustenta, inicialmente, que o fundamento utilizado para a negativa de seguimento ao recurso especial - incidência da Súmula 7/STJ - é inaplicável ao caso concreto, afirmando que as razões recursais não demandam reexame de provas. Alega, ainda, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao validar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base em meras presunções, notadamente a quantidade de droga apreendida (quase 300 quilos de cocaína), a forma de transporte e a região fronteiriça, sem a demonstração concreta da dedicação do agravante a atividades criminosas ou da sua vinculação a organização criminosa, como exige a jurisprudência desta Corte. Argumenta que a quantidade de droga apreendida deve ser considerada apenas na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e não pode, por si só, justificar o afastamento do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, sob pena de incorrer em bis in idem. Ressalta a ausência de antecedentes criminais e a primariedade do recorrente, e afirma que a quantidade de entorpecentes, por si só, não seria fundamento para impedir a referida causa de diminuição de pena, quando ausentes outros elementos concretos que indiquem habitualidade no crime. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. SÚMULA 7 DO STJ. Agravo IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo afastada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias do delito justificam o afastamento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida, bem como o modus operandi do delito, indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, justificando o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. 4. A modificação do entendimento adotado nas instâncias inferiores demandaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida, bem como o modus operandi do delito, indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, justificando o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. 2. A modificação do entendimento adotado nas instâncias inferiores demandaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1780831/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 1714857/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.11.2020.