STJ AREsp 2704360
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL . Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, que aplicou as Súmulas 283 do STF e 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, pois permite a submissão ao órgão colegiado mediante agravo regimental. 4. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 5. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige impugnação específica de todos os seus fundamentos. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.06.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO ROGERIO PINTO JUNIOR contra decisão proferida pela Presidência dessa Corte de Justiça, no sentido de não conhecer do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 449-450). Na decisão agravada, constou que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente os óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, quais sejam, a aplicação das Súmulas n. 283/STF e Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 449-450). Daí o presente agravo regimental, em que a defesa afirma haver necessidade, no caso, de que seja reconhecida a contrariedade e ofensa aos Julgados desta C. Corte, cabendo ser acolhida na íntegra a pretensão recursal (e-STJ fls. 455-465) O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do presente recurso (e-STJ fls. 480-485). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL . Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, que aplicou as Súmulas 283 do STF e 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, pois permite a submissão ao órgão colegiado mediante agravo regimental. 4. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 5. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige impugnação específica de todos os seus fundamentos. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.06.2021.