Decisão · STJ

STJ REsp 2183438

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-25publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. Agravo não CONHECIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentada no art. 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, e concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus para afastar a negativação da circunstância judicial do artigo 42 da Lei de Drogas, redimensionando a pena-base. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido para que o recurso especial seja apreciado, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A defesa não enfrentou os fundamentos das decisões agravadas, limitando-se a reiterar argumentos já expostos no recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 4. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é adequada, pois o agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Não subsiste interesse recursal quanto ao pedido de afastamento da circunstância judicial desabonadora, em razão da concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, §4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL FIGUEIREDO DA SILVA contra a decisão de fls. 675/680, complementada pela de fls. 692/695 que, fundamentada nos termos do art. 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do recurso especial e concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus, para afastar a negativação da circunstância judicial do artigo 42 da Lei de Drogas, e redimensionar a pena basilar para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Nas razões recursais, a Defesa reitera os fundamentos expostos no recurso especial, aduzindo que o presente recurso merece provimento. Requer seja o presente agravo regimental conhecido e provido a fim de que o recurso especial seja apreciado (fls. 701/708). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. Agravo não CONHECIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentada no art. 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, e concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus para afastar a negativação da circunstância judicial do artigo 42 da Lei de Drogas, redimensionando a pena-base. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido para que o recurso especial seja apreciado, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A defesa não enfrentou os fundamentos das decisões agravadas, limitando-se a reiterar argumentos já expostos no recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 4. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é adequada, pois o agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Não subsiste interesse recursal quanto ao pedido de afastamento da circunstância judicial desabonadora, em razão da concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, §4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/9/2022.
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