Decisão · STJ

STJ HC 1000165

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de homicídio qualificado. 2. O agravante alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, ausência dos requisitos para sua manutenção, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e ausência de contemporaneidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar. III. Razões de decidir 4. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, considerando a periculosidade do agravante e o modus operandi da conduta criminosa. 5. A fuga do distrito da culpa é fundamento válido para a manutenção da prisão preventiva, assegurando a aplicação da lei penal. 6. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática criminosa, sendo necessário demonstrar que os requisitos para a prisão ainda estão presentes. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam sua manutenção. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A fuga do distrito da culpa justifica a manutenção da prisão preventiva. 3. A contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva deve ser demonstrada, independentemente do tempo decorrido desde a prática do crime. 4. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam sua manutenção". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 889.696/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/4/2024; STJ, AgRg no RHC 205.667/RO, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN 30/12/2024; STF, HC 185.893 AgR, Relª. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls.918-920, a qual deneguei o habeas corpus interposto por ADRIANO MARIANO DA SILVA. Depreende-se dos autos que o agravante encontra-se preso pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem. Nas razões do recurso, o agravante alega ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, defendendo a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Aduz, ainda, ausência de contemporaneidade.Defende, ainda, que tem filha de 05(cinco) anos que depende dele. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de homicídio qualificado. 2. O agravante alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, ausência dos requisitos para sua manutenção, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e ausência de contemporaneidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar. III. Razões de decidir 4. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, considerando a periculosidade do agravante e o modus operandi da conduta criminosa. 5. A fuga do distrito da culpa é fundamento válido para a manutenção da prisão preventiva, assegurando a aplicação da lei penal. 6. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática criminosa, sendo necessário demonstrar que os requisitos para a prisão ainda estão presentes. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam sua manutenção. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A fuga do distrito da culpa justifica a manutenção da prisão preventiva. 3. A contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva deve ser demonstrada, independentemente do tempo decorrido desde a prática do crime. 4. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam sua manutenção". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 889.696/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/4/2024; STJ, AgRg no RHC 205.667/RO, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN 30/12/2024; STF, HC 185.893 AgR, Relª. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021.
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