Decisão · STJ

STJ AREsp 2891610

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-03-25publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Agravo regimental NO AGRAVO EM Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência deste STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, com a incidência da Súmula 284 do STF. 2. A parte agravante alega a insuficiência do conjunto probatório que fundamentou o édito condenatório, pleiteando, por conseguinte, a sua absolvição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme a Súmula 284 do STF. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois o recurso especial não apontou de forma minuciosa os dispositivos legais violados, configurando deficiência de fundamentação. 5. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal alegadamente afrontados implica deficiência na fundamentação do recurso especial, conforme a Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados implica deficiência de fundamentação do recurso especial. 2. A aplicação da Súmula 284 do STF é correta quando a fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.185.650/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgInt no REsp 1.308.906/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.621.098/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14.03.2022 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO BARBOSA DE ALCANTARA contra decisão monocrática da Presidência deste STJ que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 437-438). A parte agravante aduz, em síntese, que houve expressa indicação do artigo violado, apesar da decisão agravada ter apontado ausência de indicação dos dispositivos legais federais violados. Argumenta que o recurso visava demonstrar a não incidência da Súmula 7, STJ, que foi aventada como óbice ao prosseguimento recursal de origem. Destaca que, tanto nas razões do agravo em recurso especial, quanto nas razões recursais de origem, houve o devido apontamento do dispositivo afrontado. Pede, portanto, o provimento deste agravo para prover também o recurso especial (fls. 443-446). É o relatório. EMENTA Agravo regimental NO AGRAVO EM Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência deste STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, com a incidência da Súmula 284 do STF. 2. A parte agravante alega a insuficiência do conjunto probatório que fundamentou o édito condenatório, pleiteando, por conseguinte, a sua absolvição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme a Súmula 284 do STF. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois o recurso especial não apontou de forma minuciosa os dispositivos legais violados, configurando deficiência de fundamentação. 5. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal alegadamente afrontados implica deficiência na fundamentação do recurso especial, conforme a Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados implica deficiência de fundamentação do recurso especial. 2. A aplicação da Súmula 284 do STF é correta quando a fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.185.650/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgInt no REsp 1.308.906/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.621.098/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14.03.2022
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