Decisão · STJ

STJ AREsp 2543568

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-01-22publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 e 182 do STJ e 283 e 284 do STF, além da deficiência na instrução do recurso especial por ausência das folhas de antecedentes do recorrente. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, limitando-se a explicitar e detalhar os fundamentos da decisão agravada, sem demonstrar sua inaplicabilidade, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4.Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO FERREIRA DE JESUS contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem, bem como da deficiência na instrução recursal. A defesa aborda nas razões do agravo regimental questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à aplicação do direito material, reiterando alegações formuladas no recurso especial sobre dosimetria da pena e continuidade delitiva. Articula, ainda, o seguinte (fl. 784-788): "Nesse ponto, merece destaque que as razões do agravo não se caracterizaram pela generalidade, vez que demonstrou a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, ponderando que "a insurgência apresentada no recurso excepcional pode e deve ser analisada por meio de uma reavaliação e adequação jurídica dos fatos expressamente delineados no acórdão recorrido, o que configura uma verdadeira exceção ao teor desse verbete sumular"." "A revaloração das provas não se confunde, portanto, com o reexame de provas, este último não admitido por este tribunal. Conforme nos ensina a melhor doutrina, é possível a interposição de recurso especial para se questionar os critérios de apreciação da prova, e também questionar a qualificação jurídica dada a um determinado fato." "Ademais, o fundamento da r. decisão monocrática, no sentido de que "o agravante não infirmou de forma eficaz o fundamento da decisão agravada, permanecendo incólume a incidência dos Enunciados Sumular 283 e 284 do STF", não possui amparo, vez que a decisão de inadmissão do recurso especial possui um único fundamento - incidência do óbice da Súmula 7/STJ -, o que foi devidamente impugnado, não havendo qualquer menção quanto as súmulas 283 e 284 do STF." Requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão monocrática e conhecimento do agravo em recurso especial. Parecer do Ministério Público Federal, anterior à decisão monocrática de não conhecimento, assim ementado (fl. 760-765): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DOS RECURSOS. ENUNCIADO 284/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA CONTROVÉRSIA. DOSIMETRIA. CONCURSO DE PESSOAS UTILIZADO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE. IMPOSSIBILIDADE. DECOTES. PRECEDENTES. CUMULAÇÃO DE AUMENTOS PELA CONTINUIDADE DELITIVA E PELO CONCURSO FORMAL. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO, E PARA CONHECER DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 e 182 do STJ e 283 e 284 do STF, além da deficiência na instrução do recurso especial por ausência das folhas de antecedentes do recorrente. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, limitando-se a explicitar e detalhar os fundamentos da decisão agravada, sem demonstrar sua inaplicabilidade, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4.Agravo regimental não conhecido.
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