Decisão · STJ

STJ HC 882249

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-01-09publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Representação criminal. Formalidades. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A decisão de primeira instância reconheceu que a vítima exerceu seu direito de representação perante a autoridade policial, desmarcando a audiência para confirmação do interesse na persecução penal. 2. O paciente foi condenado por ameaça e vias de fato à pena de 1 mês e 5 dias de detenção e 19 dias de prisão simples, em regime aberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a representação criminal exige formalidade específica e se a ausência de audiência para confirmação da representação pela vítima gera nulidade do processo. III. Razões de decidir 4. O art. 39 do Código de Processo Penal admite que a representação pode ser feita perante a autoridade policial, sem exigir formalidade expressa ou audiência. 5. A audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/2006 é necessária apenas quando a vítima deseja se retratar da representação, o que não ocorreu no caso. 6. A jurisprudência do STJ confirma que a representação não exige formalidades além da demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A representação criminal pode ser feita perante a autoridade policial sem formalidade expressa. 2. A audiência para confirmação da representação é desnecessária quando a vítima não manifesta interesse em se retratar." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 39; Lei 11.340/2006, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.161/RN, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 23.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRENO FELIPE RODRIGO RODRIGUES PEREIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em primeira instância, o Juízo da Vara Criminal de Tupã entendeu que a vítima exerceu seu direito de representação perante a autoridade policial, de modo que desmarcou a audiência para confirmar o interesse na persecução penal. Posteriormente, o paciente foi condenado como incurso no art. 147 do Código Penal e no art. 21 do Decreto-lei n. 3.688/1941, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 19 (dezenove) dias de prisão simples e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto (fls. 72-82). O Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo defensivo, de modo que a pena foi reduzida para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e 19 (dezenove) dias de prisão simples, inalteradas as demais determinações da sentença (fls. 83-116) Em habeas corpus impetrado perante esta Corte Superior, a defesa sustentou a nulidade do processo, uma vez que a vítima não compareceu em juízo para a representação do delito de ameaça (fls. 3-17). Por meio de decisão monocrática, foi denegada a ordem pretendida (fls. 152-156). A defesa interpôs o presente agravo regimental, reiterando os argumentos apresentados no habeas corpus e pugnando pela reconsideração da decisão agravada (fls. 160-171). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fl. 189). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Representação criminal. Formalidades. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A decisão de primeira instância reconheceu que a vítima exerceu seu direito de representação perante a autoridade policial, desmarcando a audiência para confirmação do interesse na persecução penal. 2. O paciente foi condenado por ameaça e vias de fato à pena de 1 mês e 5 dias de detenção e 19 dias de prisão simples, em regime aberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a representação criminal exige formalidade específica e se a ausência de audiência para confirmação da representação pela vítima gera nulidade do processo. III. Razões de decidir 4. O art. 39 do Código de Processo Penal admite que a representação pode ser feita perante a autoridade policial, sem exigir formalidade expressa ou audiência. 5. A audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/2006 é necessária apenas quando a vítima deseja se retratar da representação, o que não ocorreu no caso. 6. A jurisprudência do STJ confirma que a representação não exige formalidades além da demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A representação criminal pode ser feita perante a autoridade policial sem formalidade expressa. 2. A audiência para confirmação da representação é desnecessária quando a vítima não manifesta interesse em se retratar." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 39; Lei 11.340/2006, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.161/RN, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 23.09.2024.
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