STJ HC 787373
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Nulidade processual. Gravação de conversa sigilosa E alegada prova nova em plenário. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado por homicídio qualificado, com pena de 16 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado. 2. O agravante alega nulidade da sessão plenária do Júri devido à gravação e divulgação de conversa sigilosa entre advogado e cliente, e à juntada de documentos pela acusação sem prévia apresentação à defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a gravação e divulgação de conversa sigilosa entre advogado e cliente, e a juntada de documentos pela acusação sem prévia apresentação à defesa, configuram nulidade processual. III. Razões de decidir 4. A defesa manifestou interesse pela continuidade do julgamento, demonstrando ausência de prejuízo ao recorrente, uma vez que a conversa não foi exibida aos jurados. 5. Não houve demonstração de efetivo prejuízo à defesa, pois os jurados não tiveram acesso ao conteúdo da mídia, e a conversa não foi citada durante os debates orais. 6. A alegação de nulidade por ofensa ao art. 479 do CPP não prospera, pois a delação mencionada pela acusação consta nas alegações finais do Ministério Público, permitindo sua menção em plenário. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A continuidade do julgamento sem objeção da defesa demonstra ausência de prejuízo. 2. A nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 3. A menção a delação nas alegações finais do Ministério Público não configura surpresa ou prejuízo à defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 479; CPP, art. 563; CPP, art. 565. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 157.827/SC, Rel. Min. Néfi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 01.10.2015; STJ, AgRg no HC 663.518/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.05.2021; STJ, AgRg no RHC 145.975/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 06.08.2021. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por BRUNO ALVES PAULINO contra a decisão de minha lavra que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. O mandamus fora impetrado contra acórdão do TJ/MG, no julgamento da apelação criminal n. 1.0452.20.350344-9, a qual manteve a condenação do agravante como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incs. II e IV, do Código Penal, à pena de 16 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado. Nas razões do agravo regimental, o agravante repisa a alegação de que a gravação de uma conversa sigilosa entre o advogado e seu cliente não poderia ser divulgada, resultando em grave prejuízo ao paciente e em flagrante imparcialidade do juiz. Aduz que a suspeição do juiz é causa de nulidade absoluta. Sustenta, ainda, que a sessão plenária deve ser anulada por ausência da juntada aos autos dos documentos usados pela acusação, sem que fossem apresentados à defesa em flagrante afronta ao princípio do contraditório e ao que preconiza o art. 479 do Código de Processo Penal - CPP. Requer, assim, a reconsideração do julgado ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado para que lhe seja dado provimento. É o rela tório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Nulidade processual. Gravação de conversa sigilosa E alegada prova nova em plenário. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado por homicídio qualificado, com pena de 16 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado. 2. O agravante alega nulidade da sessão plenária do Júri devido à gravação e divulgação de conversa sigilosa entre advogado e cliente, e à juntada de documentos pela acusação sem prévia apresentação à defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a gravação e divulgação de conversa sigilosa entre advogado e cliente, e a juntada de documentos pela acusação sem prévia apresentação à defesa, configuram nulidade processual. III. Razões de decidir 4. A defesa manifestou interesse pela continuidade do julgamento, demonstrando ausência de prejuízo ao recorrente, uma vez que a conversa não foi exibida aos jurados. 5. Não houve demonstração de efetivo prejuízo à defesa, pois os jurados não tiveram acesso ao conteúdo da mídia, e a conversa não foi citada durante os debates orais. 6. A alegação de nulidade por ofensa ao art. 479 do CPP não prospera, pois a delação mencionada pela acusação consta nas alegações finais do Ministério Público, permitindo sua menção em plenário. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A continuidade do julgamento sem objeção da defesa demonstra ausência de prejuízo. 2. A nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 3. A menção a delação nas alegações finais do Ministério Público não configura surpresa ou prejuízo à defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 479; CPP, art. 563; CPP, art. 565. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 157.827/SC, Rel. Min. Néfi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 01.10.2015; STJ, AgRg no HC 663.518/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.05.2021; STJ, AgRg no RHC 145.975/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 06.08.2021.