STJ HC 1014312
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Indulto natalino. Requisitos temporais. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à concessão de indulto natalino. 2. O agravante cumpre pena em regime aberto e teve seu pedido de indulto natalino negado, sob o fundamento de que o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu após a data de publicação do Decreto nº 9.246/2017. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder indulto natalino a condenado cujo trânsito em julgado ocorreu após a publicação do Decreto nº 9.246/2017. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. 5. O agravante não preencheu os requisitos para o indulto previsto no Decreto nº 9.246/2017, pois o trânsito em julgado de sua condenação ocorreu após a publicação do decreto. 6. A jurisprudência do STJ entende que os requisitos exigidos no decreto presidencial que concede o indulto devem ser preenchidos até a data da publicação do ato normativo, considerando apenas as condenações transitadas em julgado até a referida data. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. Os requisitos para concessão de indulto devem ser preenchidos até a data de publicação do decreto presidencial, considerando apenas condenações transitadas em julgado até essa data." Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 9.246/2017; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Relª. Minª. Rosa Weber, j. 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO DIAS DE BARROS em face de decisão proferida, às fls. 92-95, que não conheceu do habeas corpus. Na inicial, a defesa informa que o ora agravante cumpre pena em regime aberto e teve seu pedido de Indulto Natalino negado, sob o fundamento de que o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu após a data de publicação do Decreto nº 9.246/2017 (fls. 2-3). Nas razões do agravo, às fls. 100-111, a parte recorrente reitera os argumentos sustentados na inicial de que o acórdão coator afronta o julgado do STJ e o decidido na ADI 5.874/DF, ao exigir o trânsito em julgado da sentença condenatória antes da publicação do decreto de indulto. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada, concedendo o indulto com base no 1º, I do Decreto 9.246/2017, ante o cumprimento dos requisitos legais. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Indulto natalino. Requisitos temporais. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à concessão de indulto natalino. 2. O agravante cumpre pena em regime aberto e teve seu pedido de indulto natalino negado, sob o fundamento de que o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu após a data de publicação do Decreto nº 9.246/2017. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder indulto natalino a condenado cujo trânsito em julgado ocorreu após a publicação do Decreto nº 9.246/2017. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. 5. O agravante não preencheu os requisitos para o indulto previsto no Decreto nº 9.246/2017, pois o trânsito em julgado de sua condenação ocorreu após a publicação do decreto. 6. A jurisprudência do STJ entende que os requisitos exigidos no decreto presidencial que concede o indulto devem ser preenchidos até a data da publicação do ato normativo, considerando apenas as condenações transitadas em julgado até a referida data. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. Os requisitos para concessão de indulto devem ser preenchidos até a data de publicação do decreto presidencial, considerando apenas condenações transitadas em julgado até essa data." Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 9.246/2017; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Relª. Minª. Rosa Weber, j. 27.03.2020.