STJ HC 1011551
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão criminal. Incompetência do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O paciente foi condenado a 1 ano e 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de multa, por infração ao art. 12 da Lei nº 10.826/2003 c/c art. 61, inciso I, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste na possibilidade de o Superior Tribunal de Justiça apreciar o habeas corpus como substituto de revisão criminal, em face de condenação com trânsito em julgado. 4. A alegada necessidade de revisão da dosimetria da pena e do regime de cumprimento, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, especialmente em casos de condenação com trânsito em julgado, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, como no presente caso. 7. Não se verifica a presença de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem nos termos do §2º do art. 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em casos de condenação com trânsito em julgado. 2. A competência para revisões criminais e ações rescisórias dos julgados do STJ é originária do próprio tribunal, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. RELATÓRIO Trata-se agravo regimental interposto por LEONIDIO PESSOA DE ALMEIDA FILHO contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Depreende-se dos autos que o paciente, ora recorrente, foi condenado a uma pena de 1 ano e 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de multa, como incurso nos art. 12, da Lei n. 10.826/2003 c/c art. 61, inciso I, do Código Penal. No presente agravo o recorrente alega que o trânsito em julgado da condenação não impede o exame do habeas corpus quando manifesta a ilegalidade, abuso de poder ou teratologia da decisão impugnada. Ainda, insiste o recorrente que deve ser concedida a impetração para que seja afastada a fração de 1/2 aplicada na primeira fase da dosimetria, bem como para que seja estabelecido o regime de cumprimento de pena aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Assim, requer o provimento do presente agravo regimental para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão criminal. Incompetência do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O paciente foi condenado a 1 ano e 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de multa, por infração ao art. 12 da Lei nº 10.826/2003 c/c art. 61, inciso I, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste na possibilidade de o Superior Tribunal de Justiça apreciar o habeas corpus como substituto de revisão criminal, em face de condenação com trânsito em julgado. 4. A alegada necessidade de revisão da dosimetria da pena e do regime de cumprimento, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, especialmente em casos de condenação com trânsito em julgado, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, como no presente caso. 7. Não se verifica a presença de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem nos termos do §2º do art. 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em casos de condenação com trânsito em julgado. 2. A competência para revisões criminais e ações rescisórias dos julgados do STJ é originária do próprio tribunal, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.