Decisão · STJ

STJ AREsp 2599592

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-04-01publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante foi condenado à pena de três anos de reclusão, em regime fechado, e dez dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003. A sentença foi mantida em sede de apelação. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem por incidência das Súmulas n. 7, STJ e 283, STF, além de deficiência na fundamentação. No agravo em recurso especial, a defesa sustentou que o recurso especial deveria ter sido admitido, alegando o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade recursal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente não impugna de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos genéricos já apresentados no recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não pode ser conhecido, pois o recorrente não demonstrou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, as razões pelas quais a decisão agravada deveria ser reformada, desatendendo o requisito de impugnação específica. 5. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que os recursos impugnem de forma específica e concreta os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu no presente caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não pode ser conhecido quando o recorrente não impugna de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada. 2. A falta de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; CPC, art. 1.029; CPP, arts. 157, 240, § 2º, 244; CF/1988, art. 5º, LVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.884.665/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.589.655/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO DA SILVA PEREIRA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime fechado, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 (fls. 118-123). Em sede de apelação, a sentença foi mantida (fls. 207-219). O agravante interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 157, 240, §2º, e 244, todos do Código de Processo Penal, c/c art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, além de outros dispositivos legais, requerendo a desclassificação para o delito previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 e a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto (fls. 228-248). O recurso foi inadmitido na origem por incidência das Súmulas n. 7, STJ e 283, STF, além de deficiência na fundamentação (fls. 264-265). No agravo em recurso especial, a defesa sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade recursal (fls. 271-275). A decisão agravada não conheceu do agravo em razão do óbice da Súmula n. 182, STJ, uma vez que o recorrente não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repisar, de modo genérico e sucinto, os fatos e argumentos lançados no seu recurso especial (fls. 298-302). No presente agravo regimental, a defesa argumenta que os requisitos delineados no art. 1.029 do Código de Processo Civil foram integralmente cumpridos, que foi demonstrado o preenchimento de todos os pressupostos gerais para a admissibilidade do recurso especial e que foram exaustivamente expostas as razões do pedido de reforma da decisão recorrida em relação às leis federais violadas. Ao final, conclui ser descabida a alegação de deficiência de fundamentação (fls. 309-311). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante foi condenado à pena de três anos de reclusão, em regime fechado, e dez dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003. A sentença foi mantida em sede de apelação. 2. O recurso especial foi inadmitido na origem por incidência das Súmulas n. 7, STJ e 283, STF, além de deficiência na fundamentação. No agravo em recurso especial, a defesa sustentou que o recurso especial deveria ter sido admitido, alegando o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade recursal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente não impugna de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos genéricos já apresentados no recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não pode ser conhecido, pois o recorrente não demonstrou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, as razões pelas quais a decisão agravada deveria ser reformada, desatendendo o requisito de impugnação específica. 5. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que os recursos impugnem de forma específica e concreta os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu no presente caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não pode ser conhecido quando o recorrente não impugna de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada. 2. A falta de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; CPC, art. 1.029; CPP, arts. 157, 240, § 2º, 244; CF/1988, art. 5º, LVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.884.665/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.589.655/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025.
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