Decisão · STJ

STJ AREsp 2669123

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-06-17publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. Intempestividade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em razão de intempestividade. 2. A defesa do agravante alega que o prazo recursal iniciou em 22/1/2024, findando em 6/2/2024, data em que protocolou sua insurgência, e requer a reconsideração da decisão ou provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal, considerando a data de intimação e o prazo recursal aplicável. III. Razões de decidir 4. A decisão da Presidência deve ser mantida, pois o ato eletrônico de intimação foi lavrado em 2/1/2025, considerando a intimação realizada dez dias depois, em 12/1/2024, ao passo que o agravo foi interposto somente em 6/2/2024, fora do prazo de 15 dias corridos. 5. O recurso é manifestamente intempestivo, conforme os artigos 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental interposto fora do prazo de 15 dias corridos é intempestivo. 2. A intimação considera-se realizada na data do término do prazo de consulta, conforme art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042; CPP, art. 798; Lei n. 11.419/06, art. 5º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de folhas 1056/1060 interposto por NORAIR GONÇALVES MENDES contra decisão da MINISTRA PRESIDENTE do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que, com base nos artigos 21-E, V, do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do seu agravo em razão de intempestividade. A defesa do agravante junta print eletrônico de tela, alegando que o prazo recursal para interposição de agravo em recurso especial iniciou em 22/1/2025, findando em 6/2/2024, exatamente a data em que protocolou sua insurgência. Requer a reconsideração da decisão ou provimento do agravo regimental, com a admissão e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Intempestividade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em razão de intempestividade. 2. A defesa do agravante alega que o prazo recursal iniciou em 22/1/2024, findando em 6/2/2024, data em que protocolou sua insurgência, e requer a reconsideração da decisão ou provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal, considerando a data de intimação e o prazo recursal aplicável. III. Razões de decidir 4. A decisão da Presidência deve ser mantida, pois o ato eletrônico de intimação foi lavrado em 2/1/2025, considerando a intimação realizada dez dias depois, em 12/1/2024, ao passo que o agravo foi interposto somente em 6/2/2024, fora do prazo de 15 dias corridos. 5. O recurso é manifestamente intempestivo, conforme os artigos 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental interposto fora do prazo de 15 dias corridos é intempestivo. 2. A intimação considera-se realizada na data do término do prazo de consulta, conforme art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042; CPP, art. 798; Lei n. 11.419/06, art. 5º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
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