Decisão · STJ

STJ RHC 169348

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2022-08-15publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS . Intimação de defensor dativo. Preclusão. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade por falta de intimação pessoal do defensor dativo para o sorteio dos jurados e para o segundo júri. 2. O agravante foi absolvido em julgamento pelo Tribunal do Júri, mas, após apelação do Ministério Público, o julgamento foi anulado e determinado novo júri, no qual foi condenado a 14 anos de reclusão. 3. A defesa alegou que o defensor dativo não foi intimado pessoalmente para a designação do novo júri e do sorteio dos jurados, e que houve preclusão consumativa, pois a defesa não alegou nulidades em momentos oportunos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do defensor dativo para atos processuais, como o sorteio dos jurados e a designação do novo júri, gera nulidade processual. 5. Outra questão é se a defesa, ao não alegar nulidades em momentos oportunos, incorreu em preclusão, impedindo a discussão posterior dessas nulidades. III. Razões de decidir 6. A defesa teve várias oportunidades para alegar nulidades, mas não o fez, configurando preclusão consumativa. Como bem delineado pela Corte estadual, "o advogado foi intimado por várias vezes, por meio de mandado e por meio do DJE (fls. 561/563, 576/577), para manifestação nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal, ocorrendo a juntada de petição na data de 30 de outubro de 2012, sem qualquer insurgência quanto a alegada nulidade, de modo que se operou a preclusão consumativa" (fl. 240). Acrescentou-se, ainda, que mesmo após o causídico não ter sido intimado pessoalmente dos aludidos atos, ele se manifestou em relação a outros dos quais também não foi intimado (o que demostra que a intimação pelo diário oficial não lhe era ignorada), nada dizendo sobre as omissões. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que mesmo nulidades absolutas devem ser arguidas na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A defesa que não alega nulidades em momento oportuno incorre em preclusão consumativa. 2. Nulidades absolutas devem ser arguidas na primeira oportunidade, sob pena de preclusão". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 422; CPP, art. 423; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 527.449/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.08.2019; STJ, AgRg no HC 573.794/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 01.09.2020. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LEANDRO LEOPOLDO DE BRITO contra decisão singular por mim proferida, às fls. 340/355, na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante alega que o advogado dativo se manifestou nos autos na fase do art. 422 do Código de Processo Penal - CPP, como também postou a nulidade do trânsito em julgado do acórdão que determinou novo júri ao réu, pois não foi intimado pessoalmente desses referidos acórdãos para interpor os recursos cabíveis. Aduz que a intimação pessoal do Advogado Dativo é de obrigação cogente e impositiva, sendo obrigatória, no caso dos autos, a intimação pessoal do Advogado Dativo, para o sorteio dos jurados, para o segundo júri, nos termos do art. 370, § 4º, do CPP. Requer, assim, o provimento do recurso, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS . Intimação de defensor dativo. Preclusão. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade por falta de intimação pessoal do defensor dativo para o sorteio dos jurados e para o segundo júri. 2. O agravante foi absolvido em julgamento pelo Tribunal do Júri, mas, após apelação do Ministério Público, o julgamento foi anulado e determinado novo júri, no qual foi condenado a 14 anos de reclusão. 3. A defesa alegou que o defensor dativo não foi intimado pessoalmente para a designação do novo júri e do sorteio dos jurados, e que houve preclusão consumativa, pois a defesa não alegou nulidades em momentos oportunos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do defensor dativo para atos processuais, como o sorteio dos jurados e a designação do novo júri, gera nulidade processual. 5. Outra questão é se a defesa, ao não alegar nulidades em momentos oportunos, incorreu em preclusão, impedindo a discussão posterior dessas nulidades. III. Razões de decidir 6. A defesa teve várias oportunidades para alegar nulidades, mas não o fez, configurando preclusão consumativa. Como bem delineado pela Corte estadual, "o advogado foi intimado por várias vezes, por meio de mandado e por meio do DJE (fls. 561/563, 576/577), para manifestação nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal, ocorrendo a juntada de petição na data de 30 de outubro de 2012, sem qualquer insurgência quanto a alegada nulidade, de modo que se operou a preclusão consumativa" (fl. 240). Acrescentou-se, ainda, que mesmo após o causídico não ter sido intimado pessoalmente dos aludidos atos, ele se manifestou em relação a outros dos quais também não foi intimado (o que demostra que a intimação pelo diário oficial não lhe era ignorada), nada dizendo sobre as omissões. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que mesmo nulidades absolutas devem ser arguidas na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A defesa que não alega nulidades em momento oportuno incorre em preclusão consumativa. 2. Nulidades absolutas devem ser arguidas na primeira oportunidade, sob pena de preclusão". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 422; CPP, art. 423; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 527.449/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.08.2019; STJ, AgRg no HC 573.794/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 01.09.2020.
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