Decisão · STJ

STJ RHC 215703

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-05-09publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Agravo NÃO provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, sob a alegação de que a verificação de indícios suficientes de autoria demandaria reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a alegação de falta de indícios suficientes de autoria e a suposta violação ao princípio da colegialidade. 3. Outra questão em discussão é a contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, se vinculada apenas à data do fato delitivo ou à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pela Turma. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam e não ao momento da prática delitiva, sendo irrelevante o decurso do tempo se os motivos que justificaram a custódia cautelar ainda persistem. 6. A prisão preventiva foi adequadamente motivada no risco de reiteração criminosa e na necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa, sendo que conclusão diversa a respeito dos indícios de autoria demanda o reexame fático-probatório inviável na via eleita. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva. 3. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada no risco de reiteração criminosa e na necessidade de interromper a atuação de organização criminosa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 910.543/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg no RHC 210.047/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de minha lavra, na qual negou-se provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade que permitisse a concessão da ordem de ofício. A defesa requer a revisão da decisão agravada, com o reconhecimento do excesso de prazo e ausência de contemporaneidade da medida preventiva, ausência de fundamentação em seu decreto e de reavaliação nonagesimal. Por fim, requer a reforma da decisão agravada, com a concessão da ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, impor medidas cautelares alternativas (fls. 686/704). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Agravo NÃO provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, sob a alegação de que a verificação de indícios suficientes de autoria demandaria reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a alegação de falta de indícios suficientes de autoria e a suposta violação ao princípio da colegialidade. 3. Outra questão em discussão é a contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, se vinculada apenas à data do fato delitivo ou à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pela Turma. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam e não ao momento da prática delitiva, sendo irrelevante o decurso do tempo se os motivos que justificaram a custódia cautelar ainda persistem. 6. A prisão preventiva foi adequadamente motivada no risco de reiteração criminosa e na necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa, sendo que conclusão diversa a respeito dos indícios de autoria demanda o reexame fático-probatório inviável na via eleita. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, não ao momento da prática delitiva. 3. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada no risco de reiteração criminosa e na necessidade de interromper a atuação de organização criminosa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 910.543/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg no RHC 210.047/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025.
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