STJ HC 996426
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Dosimetria da pena. Reiteração de pedidos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegou desproporcionalidade na fixação da pena-base, majorada no dobro do mínimo legal, com base em maus antecedentes e quantidade de drogas apreendidas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão envolve a análise da possibilidade de reiteração de pedidos já decididos por esta Corte Superior de Justiça. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ pacificou a inviabilidade de reiteração de pedidos já decididos, não sendo possível novo enfrentamento da matéria. 4. Sobre a impossibilidade de conhecimento de habeas corpus, ou de seu recurso ordinário, quando configurada a reiteração de pedidos, "trata-se de hipótese, inclusive, que ocorre até mesmo quando a reiteração de pedidos é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos" (AgRg no HC n. 777.969/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) IV. Dispositivo e tese 5 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedidos já decididos é inviável, conforme jurisprudência pacificada do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 127, § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 658.023/MS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 17.08.2021; STJ, AgRg no RHC 184.017/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.09.2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por PAULO RICARDO DA SILVA contra a decisão de minha lavra, de fls. 70/74, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Nas razões recursais, a defesa repisa a alegação de que a fixação da pena-base no dobro do mínimo legal carece de fundamentação idônea e é desproporcional, considerando a valoração negativa de apenas dois vetores: os maus antecedentes e a quantidade de drogas apreendida (22kg de maconha e 35,8g de cocaína). Defende a majoração da pena-base em 1/3. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou que o presente agravo seja submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e, consequentemente, concedida a ordem de habeas corpus em favor do agravante. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se às fls. 106/113 pelo desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Dosimetria da pena. Reiteração de pedidos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegou desproporcionalidade na fixação da pena-base, majorada no dobro do mínimo legal, com base em maus antecedentes e quantidade de drogas apreendidas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão envolve a análise da possibilidade de reiteração de pedidos já decididos por esta Corte Superior de Justiça. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ pacificou a inviabilidade de reiteração de pedidos já decididos, não sendo possível novo enfrentamento da matéria. 4. Sobre a impossibilidade de conhecimento de habeas corpus, ou de seu recurso ordinário, quando configurada a reiteração de pedidos, "trata-se de hipótese, inclusive, que ocorre até mesmo quando a reiteração de pedidos é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos" (AgRg no HC n. 777.969/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) IV. Dispositivo e tese 5 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedidos já decididos é inviável, conforme jurisprudência pacificada do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 127, § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 658.023/MS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 17.08.2021; STJ, AgRg no RHC 184.017/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.09.2023.