Decisão · STJ

STJ REsp 1945492

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2021-06-22publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Recurso especial. Lei Maria da Penha. Competência para medidas protetivas de urgência. JUizado de violência doméstica e familiar. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve decisão de declínio de competência para apreciação de Medidas Protetivas de Urgência para Vara Criminal comum, sob o argumento de que a alegada violência não se baseava no gênero. 2. O Ministério Público alegou que a situação configurava violência de gênero, insistindo na aplicação da Lei nº 11.340/06, e na competência do Juízo especializado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condição de gênero feminino, independentemente da relação familiar da vítima com o alegado agressor , é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha nos casos de violência doméstica e familiar. 4. A competência para o processamento e julgamento das Medidas Protetivas de Urgência previstas na Lei Maria da Penha. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a vulnerabilidade da mulher é preponderante sobre a vulnerabilidade etária, sendo desnecessária a demonstração específica da subjugação feminina para a aplicação da Lei Maria da Penha. 6. A competência exclusiva dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para o processamento e julgamento das Medidas Protetivas de Urgência é reconhecida, conforme a especialidade do procedimento exigido pela Lei nº 11.340/2006. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reconhecer a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para o processamento da demanda. Tese de julgamento: "1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária e grau de parentesco. 2. A efetiva aplicabilidade da Lei Maria da Penha pressupõe o julgamento e processamento em juízo especializado com atendimento diferenciado da vítima, incluindo assistência jurídica." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 121.813/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020; EAREsp 2.099.532/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Ministério Público do Estado de Goiás , para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Consta dos autos que M A J, requereu através de procedimento próprio, com fundamento da Lei 11340/06, Medidas Protetivas em face de IRIS MITSUO YAMADA, seu filho, nos termos de depoimento prestado em sede policial (fls. 8). As Medidas Protetivas não foram deferidas, como se lê a fls. 15. Em decisão de fls. 32/34, foi declinando a competência para apreciação do procedimento de requerimento de Medida Protetiva de Urgência para um dos Juizados Especiais Criminais de Goiânia, ao argumento de que a alegada violência sofrida pela vítima não teria se baseado no gênero. O Ministério Público do Estado de Goiás interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão, alegando que a situação fática se amoldava a violência de gênero, insistindo na aplicação da Lei 11.340/06. O Tribunal de Justiça local manteve a decisão nos termos de fls. 119/128. No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" da Constituição Federal, a defesa alega violação aos artigos 5º da Lei nº. 11.340/06. A Vice-Presidência do Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do recurso especial pugnando pela aplicação do art. 5º da Lei nº 11.340/06 a toda situação de violência doméstica contra mulher, em especial relação entre mãe e filho, independentemente da existência de subordinação, domínio ou coabitação, eis que, em sua literalidade, incide sobre quaisquer ações ou omissões perpetradas contra a mulher. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Recurso especial. Lei Maria da Penha. Competência para medidas protetivas de urgência. JUizado de violência doméstica e familiar. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve decisão de declínio de competência para apreciação de Medidas Protetivas de Urgência para Vara Criminal comum, sob o argumento de que a alegada violência não se baseava no gênero. 2. O Ministério Público alegou que a situação configurava violência de gênero, insistindo na aplicação da Lei nº 11.340/06, e na competência do Juízo especializado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condição de gênero feminino, independentemente da relação familiar da vítima com o alegado agressor , é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha nos casos de violência doméstica e familiar. 4. A competência para o processamento e julgamento das Medidas Protetivas de Urgência previstas na Lei Maria da Penha. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a vulnerabilidade da mulher é preponderante sobre a vulnerabilidade etária, sendo desnecessária a demonstração específica da subjugação feminina para a aplicação da Lei Maria da Penha. 6. A competência exclusiva dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para o processamento e julgamento das Medidas Protetivas de Urgência é reconhecida, conforme a especialidade do procedimento exigido pela Lei nº 11.340/2006. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reconhecer a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para o processamento da demanda. Tese de julgamento: "1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária e grau de parentesco. 2. A efetiva aplicabilidade da Lei Maria da Penha pressupõe o julgamento e processamento em juízo especializado com atendimento diferenciado da vítima, incluindo assistência jurídica." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 121.813/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020; EAREsp 2.099.532/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022.
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