STJ AREsp 2727235
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. ART. 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. FUNDADAS RAZÕES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ALEGADA ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Tian Shi Jie contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidir o óbice da Súmula 7 do STJ. A defesa sustentava nulidade da busca e apreensão por ausência de fundadas razões e suposta atipicidade da conduta imputada, consistente na comercialização de testes para Covid-19 sem aprovação da ANVISA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a entrada na residência do réu sem mandado judicial violou o art. 5º, XI, da CF/1988, tornando nulas as provas obtidas; (ii) estabelecer se a conduta de manter em depósito produtos medicinais sem registro configura o crime do art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, ou se é hipótese de atipicidade passível de reconhecimento em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada dos policiais no domicílio foi consentida pelo próprio recorrente, que franqueou a diligência e admitiu possuir os produtos, circunstância corroborada em juízo, o que afasta a nulidade da prova conforme interpretação do STF no Tema 280 da repercussão geral. 4. A jurisprudência do STJ exige que as fundadas razões para a busca domiciliar estejam objetivamente demonstradas, não se admitindo presunções genéricas ou atitudes meramente suspeitas como fundamento exclusivo. No caso, havia denúncia prévia e elementos objetivos que justificaram a diligência. 5. O reconhecimento da alegada atipicidade exigiria revaloração das provas e superação das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado na via especial pela Súmula 7 do STJ. 6. A defesa não demonstrou violação direta a norma federal, limitando-se a afirmar genericamente a possibilidade de revaloração das provas, sem indicar erro de subsunção jurídica que escape à análise fático-probatória, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Tian Shi Jie, por meio de seu advogado, contra a decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com base na Súmula 7 do STJ. O agravante alega que a decisão deve ser reconsiderada, pois os argumentos que obstaram o processamento do Recurso Especial foram enfrentados e não acarretaram revolvimento fático probatório. Ressalta que o cerne do Recurso Especial se refere à nulidade de provas obtidas em busca e apreensão fora das hipóteses autorizadoras, questão que, segundo o agravante, não demandava revolvimento de provas, apenas revaloração (e-STJ, fls. 825-829). Impugnação ao agravo regimental apresentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que sustenta a inviabilidade do agravo regimental, pois os argumentos trazidos não têm aptidão para infirmar os fundamentos da decisão atacada. Sustenta que a defesa do agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão, limitando-se a afirmar genericamente a ausência dos óbices apontados, o que impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula nº 182 do STJ. O Ministério Público ratifica a manifestação anterior, demonstrando a inviabilidade do processamento e/ou provimento do recurso especial, e aguarda o não conhecimento do agravo regimental ou, caso contrário, que lhe seja negado provimento (e-STJ, fls. 838-840). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. ART. 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. FUNDADAS RAZÕES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ALEGADA ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Tian Shi Jie contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidir o óbice da Súmula 7 do STJ. A defesa sustentava nulidade da busca e apreensão por ausência de fundadas razões e suposta atipicidade da conduta imputada, consistente na comercialização de testes para Covid-19 sem aprovação da ANVISA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a entrada na residência do réu sem mandado judicial violou o art. 5º, XI, da CF/1988, tornando nulas as provas obtidas; (ii) estabelecer se a conduta de manter em depósito produtos medicinais sem registro configura o crime do art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, ou se é hipótese de atipicidade passível de reconhecimento em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada dos policiais no domicílio foi consentida pelo próprio recorrente, que franqueou a diligência e admitiu possuir os produtos, circunstância corroborada em juízo, o que afasta a nulidade da prova conforme interpretação do STF no Tema 280 da repercussão geral. 4. A jurisprudência do STJ exige que as fundadas razões para a busca domiciliar estejam objetivamente demonstradas, não se admitindo presunções genéricas ou atitudes meramente suspeitas como fundamento exclusivo. No caso, havia denúncia prévia e elementos objetivos que justificaram a diligência. 5. O reconhecimento da alegada atipicidade exigiria revaloração das provas e superação das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado na via especial pela Súmula 7 do STJ. 6. A defesa não demonstrou violação direta a norma federal, limitando-se a afirmar genericamente a possibilidade de revaloração das provas, sem indicar erro de subsunção jurídica que escape à análise fático-probatória, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido