Decisão · STJ

STJ REsp 2179800

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-29publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Trabalho externo para reeducandos em regime fechado. Requisito de cumprimento de 1/6 da pena. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, cassando a permissão de trabalho externo a reeducandos em regime fechado sem o cumprimento do requisito objetivo de 1/6 da pena. 2. O Tribunal de Justiça de origem manteve a autorização de trabalho externo sem o cumprimento do requisito objetivo, fundamentando que as saídas para trabalho contribuem para a ressocialização dos reeducandos. 3. O Ministério Público interpôs agravo de execução penal contra a decisão de primeiro grau, que foi negado pelo Tribunal de Justiça de origem, mantendo a permissão de trabalho externo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se o interno tem direito ao trabalho externo sem o cumprimento do requisito objetivo de 1/6 da pena, conforme previsto na Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a concessão de trabalho externo depende do cumprimento mínimo de 1/6 da pena, além de aptidão, disciplina e responsabilidade do preso. 6. A decisão do Tribunal de Justiça de origem diverge da orientação desta Corte, que exige o cumprimento do requisito objetivo para a concessão do benefício. 7. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que não admite a concessão de trabalho externo sem o cumprimento do requisito objetivo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Decisão mantida. Tese de julgamento: "1. A concessão de trabalho externo depende do cumprimento mínimo de 1/6 da pena, além de aptidão, disciplina e responsabilidade do preso. 2. A inobservância do requisito objetivo torna inválida a concessão do benefício de trabalho externo". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 36 e 37. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902.985/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 914.886/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON PEREIRA DA SILVA, DNILSON GONCALVES DA SILVA, ELIELTON DOS SANTOS DA SILVA, FERNANDO RODRIGO ALBRECHT contra a decisão de fls. 2753-2755, de minha Relatoria, que, nos termos do art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, deu provimento ao apelo nobre do Ministério Público para cassar a permissão de trabalho externo sem o cumprimento de 1/6 (u m sexto) da pena. Consoante se extrai dos autos, contra a decisão do juízo de primeiro grau que deferiu trabalho externo para presos em regime fechado sem o preenchimento do requisito objetivo de cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena, o Ministério Público interpôs agravo de execução penal. O Tribunal de justiça de origem negou provimento ao recurso da acusação para manter a permissão de trabalho externo a presos do regime fechado sem o preenchimento do requisito de 1/6 (um sexto) de cumprimento da pena (fls. 2660-1678). Nas razões do apelo nobre, o Parquet aponta violação ao art. 36, caput, e ao art. 37, caput, ambos da Lei de Execução Penal (fls. 2686). Aduz, em suma, que a submissão de qualquer reeducando a programas de ressocialização deve observar o ordenamento jurídico, sendo certo que somente podem ser reconhecidos desde que atendidos, de forma cumulativa, todos os requisitos legais (fls. 2687- 2690). Apresentadas as contrarrazões (fls. 2704-2716), o recurso especial foi admitido (fls. 2730-2735). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 2746-2751). Na decisão ora agravada, esta Relatoria decidiu pelo provimento ao apelo nobre do Parquet, nos termos do art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ. Nas razões do regimental, a defesa alega, em suma, ser cabível o trabalho extramuros, ainda que não cumpridos 1/6 (um sexto) da pena, em homenagem à reinserção do reeducando ao meio social mediante trabalho lícito (fls.2765-2767). Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do regimental à apreciação do colegiado (fls. 2767). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Trabalho externo para reeducandos em regime fechado. Requisito de cumprimento de 1/6 da pena. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, cassando a permissão de trabalho externo a reeducandos em regime fechado sem o cumprimento do requisito objetivo de 1/6 da pena. 2. O Tribunal de Justiça de origem manteve a autorização de trabalho externo sem o cumprimento do requisito objetivo, fundamentando que as saídas para trabalho contribuem para a ressocialização dos reeducandos. 3. O Ministério Público interpôs agravo de execução penal contra a decisão de primeiro grau, que foi negado pelo Tribunal de Justiça de origem, mantendo a permissão de trabalho externo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se o interno tem direito ao trabalho externo sem o cumprimento do requisito objetivo de 1/6 da pena, conforme previsto na Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a concessão de trabalho externo depende do cumprimento mínimo de 1/6 da pena, além de aptidão, disciplina e responsabilidade do preso. 6. A decisão do Tribunal de Justiça de origem diverge da orientação desta Corte, que exige o cumprimento do requisito objetivo para a concessão do benefício. 7. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que não admite a concessão de trabalho externo sem o cumprimento do requisito objetivo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Decisão mantida. Tese de julgamento: "1. A concessão de trabalho externo depende do cumprimento mínimo de 1/6 da pena, além de aptidão, disciplina e responsabilidade do preso. 2. A inobservância do requisito objetivo torna inválida a concessão do benefício de trabalho externo". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 36 e 37. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902.985/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 914.886/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07.10.2024.
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