STJ HC 998477
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Crime continuado. DELITOS praticados com desígnios autônomos. Reiteração criminosa. PROFISSIONALISMO. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento à apelação e reconheceu o concurso material de crimes, afastando a aplicação do crime continuado. 2. O agravante foi condenado à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de associação criminosa e furto qualificado, em concurso material, conforme art. 69 do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os crimes de furto praticados pelo agravante, nas mesmas condições de tempo, lugar e modus operandi, configuram crime continuado, nos termos do art. 71 do Código Penal, ou se caracterizam reiteração criminosa, justificando o concurso material de crimes. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido concluiu que os crimes foram praticados com desígnios autônomos, evidenciando habitualidade criminosa e profissionalismo, o que inviabiliza a aplicação do crime continuado. 5. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que a reiteração criminosa e a delinquência habitual ou profissional impedem o reconhecimento do crime continuado. 6. A análise do preenchimento dos requisitos para a continuidade delitiva demanda exame fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração criminosa e a delinquência habitual ou profissional impedem o reconhecimento do crime continuado. 2. A análise do preenchimento dos requisitos para a continuidade delitiva demanda exame fático-probatório, inviável na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 69; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916418/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2429606/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO LUIS PEREYRA FERREIRA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois considerou que não havia ilegalidade no acórdão do Tribunal Estadual, que negou provimento do recurso de apelação interposto pela defesa e manteve o reconhecimento do concurso material de crimes (afastando-se, portanto, o instituto do crime continuado). O agravante alega que fora condenado pela prática dos crimes descritos nos artigos 288, caput, (fato 1), 168, caput, em concurso com o art. 340 (fato 2), 155 §4º e 5 do fato 3 até o fato 11 e art. 180, caput, (fato 12), todos do Código Penal, contudo, que os delitos de furto foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modus operandi, destacando-se a proximidade das datas. Requer a reforma do acordão para aplicação do disposto do art. 71 do Código Penal. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Crime continuado. DELITOS praticados com desígnios autônomos. Reiteração criminosa. PROFISSIONALISMO. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento à apelação e reconheceu o concurso material de crimes, afastando a aplicação do crime continuado. 2. O agravante foi condenado à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de associação criminosa e furto qualificado, em concurso material, conforme art. 69 do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os crimes de furto praticados pelo agravante, nas mesmas condições de tempo, lugar e modus operandi, configuram crime continuado, nos termos do art. 71 do Código Penal, ou se caracterizam reiteração criminosa, justificando o concurso material de crimes. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido concluiu que os crimes foram praticados com desígnios autônomos, evidenciando habitualidade criminosa e profissionalismo, o que inviabiliza a aplicação do crime continuado. 5. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que a reiteração criminosa e a delinquência habitual ou profissional impedem o reconhecimento do crime continuado. 6. A análise do preenchimento dos requisitos para a continuidade delitiva demanda exame fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração criminosa e a delinquência habitual ou profissional impedem o reconhecimento do crime continuado. 2. A análise do preenchimento dos requisitos para a continuidade delitiva demanda exame fático-probatório, inviável na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 69; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916418/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2429606/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024.