Decisão · STJ

STJ RHC 215770

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-05-09publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Requisitos legais. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em investigação de homicídio mediante atropelamento por veículo automotor. 2. Fato relevante. O recorrente foi preso em flagrante por homicídio culposo, com concessão de liberdade provisória na audiência de custódia. Posteriormente, a prisão preventiva foi decretada com base em novos elementos que indicaram a prática de homicídio doloso. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a prisão preventiva na gravidade concreta dos fatos e na periculosidade do paciente, conforme requisitos do art. 312 do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a sua manutenção, considerando a gravidade dos fatos e a periculosidade do agente. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que indicam a gravidade dos fatos e a periculosidade do recorrente, conforme o art. 312 do CPP. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justifiquem a sua necessidade. 7. Medidas cautelares alternativas foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a gravidade dos fatos e a periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva se há elementos que justifiquem a sua necessidade. 3. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 56.627/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.08.2015; STJ, HC 367.525/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07.02.2017; STJ, AgRg no RHC 187.715/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023. RELATÓRIO GABRIEL CARVALHO agrava contra decisão singular que negou provimento ao recurso em habeas corpus, por sua vez, interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5025772-60.2025.8.24.0000. O recorrente teve a prisão preventiva decretada em 1º/4/2025 durante investigação de homicídio mediante atropelamento por veículo automotor (fls. 26/31). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 74): "HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM FATOS E ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DO INQUÉRITO POLICIAL E DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DOS DELITOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM A GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA E A PERICULOSIDADE DO PACIENTE, QUE NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR TERIA ATROPELADO TRANSEUNTES NA VIA PÚBLICA, DEIXANDO DE PRESTAR SOCORRO E RESULTANDO NA MORTE DE UMA DAS VÍTIMAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL). IRRELEVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. NECESSIDADE DA PRISÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA." Nas razões do recurso ordinário, a defesa sustentou : a) o paciente foi preso em flagrante em 30/3/2025 pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com causa de aumento de omissão de socorro (art. 302, §1º, III, da Lei n. 9.503/ 1997), tendo sido concedida liberdade provisória na audiência de custódia; b) onze dias mais tarde, a prisão preventiva foi decretada sem que nenhuma modificação fática que indicasse a necessidade de prisão do paciente; c) é primário, portador de bons antecedentes e não voltou a delinquir; d) o Ministério Público sustentou e o juízo chancelou, sem menção concreta a notícia inverídica de que o paciente teria deixado a cidade de Três Barras e fugido para Corupá, mas o paciente foi preso em Três Barras, o que comprova que não houve fuga. Requer a concessão de liberdade provisória e aplicação de medidas cautelares não prisionais. Não houve pedido liminar. No agravo regimental, reitera que não houve alteração no quadro fático desde a soltura do paciente na audiência de custódia, até a decretação da prisão preventiva, dias depois. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Requisitos legais. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em investigação de homicídio mediante atropelamento por veículo automotor. 2. Fato relevante. O recorrente foi preso em flagrante por homicídio culposo, com concessão de liberdade provisória na audiência de custódia. Posteriormente, a prisão preventiva foi decretada com base em novos elementos que indicaram a prática de homicídio doloso. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a prisão preventiva na gravidade concreta dos fatos e na periculosidade do paciente, conforme requisitos do art. 312 do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a sua manutenção, considerando a gravidade dos fatos e a periculosidade do agente. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que indicam a gravidade dos fatos e a periculosidade do recorrente, conforme o art. 312 do CPP. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justifiquem a sua necessidade. 7. Medidas cautelares alternativas foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a gravidade dos fatos e a periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva se há elementos que justifiquem a sua necessidade. 3. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para garantir a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 56.627/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.08.2015; STJ, HC 367.525/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07.02.2017; STJ, AgRg no RHC 187.715/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.11.2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →