Decisão · STJ

STJ AREsp 2776088

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-21publicado em 2025-08-14
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Crime de redução à condição análoga à de escravo. Prescrição. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do TRF 1ª Região que reconheceu a prescrição do crime de redução à condição análoga à de escravo. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão relevante capaz de justificar nulidade por violação ao dever de fundamentação; e (ii) definir se o crime previsto no art. 149 do Código Penal é imprescritível à luz de tratados internacionais e da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos; (iii) estabelecer se é possível afastar a incidência da prescrição retroativa com base em normas internacionais não ratificadas ou sem força de lei formal. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem se manifestou sobre os elementos essenciais da controvérsia, inexistindo omissão relevante que enseje nulidade por afronta ao art. 619 do CPP. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que enfrente os pontos fundamentais da causa. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece o caráter prescritível do crime previsto no art. 149 do Código Penal, por não constar entre as hipóteses de imprescritibilidade previstas no art. 5º, XLII a XLIV, da Constituição da República. 5. A prescrição da pretensão punitiva retroativa foi corretamente reconhecida, considerando o decurso de quase 12 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da condenação, excedendo o prazo prescricional aplicável. 6. A prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida com base na pena efetivamente aplicada, excluído o aumento decorrente da continuidade delitiva, nos termos da Súmula 497 do STF e do art. 110, §1º, do CP. Decorrido prazo superior ao legal entre o recebimento da denúncia e a condenação, configura-se a prescrição. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, por ser matéria de ordem pública cognoscível de ofício e em qualquer grau de jurisdição, deve ser calculada com base na pena aplicada, desconsiderando-se o aumento decorrente da continuidade delitiva, conforme jurisprudência consolidada. 2. O crime de redução à condição análoga à de escravo não está entre os crimes imprescritíveis previstos na Constituição da República, tampouco tendo sido recepcionado pelo ordenamento jurídico brasileiro a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade". Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, XLII, XLIII e XLIV; CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; 117; 149; 70; CPP, art. 61. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 497; STJ, REsp 2.083.905/PA, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 18/4/2024; STJ, REsp 1.798.903/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 25/9/2019, DJe 30/10/2019; STJ, EDcl no REsp 2.058.739/PA, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 22/4/2025, DJe 28/4/2025; STF, Ext. 1.362/DF, rel. Min. Teori Zavascki, j. 05/10/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que o acórdão recorrido do TRF 1º Região incorreu em negativa de vigência dos dispositivos legais ao reconhecer, em sede de agravo interno, a prescrição do crime de redução à condição análoga à de escravo, mesmo após pronunciamento anterior do próprio Tribunal sobre a imprescritibilidade da infração penal. Argumenta que o tema foi reaberto indevidamente, com ofensa à coisa julgada e à preclusão, sem que houvesse inovação fática ou alteração legislativa posterior. Aduz também que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração, configurando omissão e violando o dever de prestação jurisdicional. Ressalta que a controvérsia sobre a prescritibilidade do art. 149 do CP não se encontra pacificada, sendo objeto de controle concentrado de constitucionalidade na ADPF 1.053/STF, o que impede a aplicação automática da jurisprudência atual. Enfatiza, por fim, o status supralegal da Convenção Americana de Direitos Humanos e do Estatuto de Roma, além da sentença proferida pela Corte IDH no caso "Fazenda Brasil Verde", que impõe ao Brasil o dever de considerar imprescritíveis as práticas contemporâneas de escravidão. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Crime de redução à condição análoga à de escravo. Prescrição. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do TRF 1ª Região que reconheceu a prescrição do crime de redução à condição análoga à de escravo. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão relevante capaz de justificar nulidade por violação ao dever de fundamentação; e (ii) definir se o crime previsto no art. 149 do Código Penal é imprescritível à luz de tratados internacionais e da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos; (iii) estabelecer se é possível afastar a incidência da prescrição retroativa com base em normas internacionais não ratificadas ou sem força de lei formal. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem se manifestou sobre os elementos essenciais da controvérsia, inexistindo omissão relevante que enseje nulidade por afronta ao art. 619 do CPP. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que enfrente os pontos fundamentais da causa. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece o caráter prescritível do crime previsto no art. 149 do Código Penal, por não constar entre as hipóteses de imprescritibilidade previstas no art. 5º, XLII a XLIV, da Constituição da República. 5. A prescrição da pretensão punitiva retroativa foi corretamente reconhecida, considerando o decurso de quase 12 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da condenação, excedendo o prazo prescricional aplicável. 6. A prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida com base na pena efetivamente aplicada, excluído o aumento decorrente da continuidade delitiva, nos termos da Súmula 497 do STF e do art. 110, §1º, do CP. Decorrido prazo superior ao legal entre o recebimento da denúncia e a condenação, configura-se a prescrição. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, por ser matéria de ordem pública cognoscível de ofício e em qualquer grau de jurisdição, deve ser calculada com base na pena aplicada, desconsiderando-se o aumento decorrente da continuidade delitiva, conforme jurisprudência consolidada. 2. O crime de redução à condição análoga à de escravo não está entre os crimes imprescritíveis previstos na Constituição da República, tampouco tendo sido recepcionado pelo ordenamento jurídico brasileiro a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade". Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, XLII, XLIII e XLIV; CP, arts. 107, IV; 109, V; 110, §1º; 117; 149; 70; CPP, art. 61. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 497; STJ, REsp 2.083.905/PA, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 18/4/2024; STJ, REsp 1.798.903/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 25/9/2019, DJe 30/10/2019; STJ, EDcl no REsp 2.058.739/PA, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 22/4/2025, DJe 28/4/2025; STF, Ext. 1.362/DF, rel. Min. Teori Zavascki, j. 05/10/2017.
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