STJ AREsp 2770906
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO IMPUGNADOS SUFICIENTEMENTE . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL DESATENDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante deixou de impugnar de maneira específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 182 do STJ. 4. A impugnação genérica ou a reiteração de teses referentes ao mérito são insuficientes para afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmit e o recurso especial é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade." RELATÓRIO ALDO ASSIS CLAUDINO interpõe agravo regimental contra decisão da egrégia Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.156-1.157). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.170-1.172). Em suas razões, a defesa aponta a necessidade de reforma da decisão agravada sob o argumento de que foram impugnados todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não se aplicando a Súmula 182/STJ. Requer o conhecimento e o provimento do presente recurso para que seja reformada a decisão agravada, com o seguimento do recurso especial. Foi apresentada impugnação (fls. 1.205-1.209). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fl. 1.211). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO IMPUGNADOS SUFICIENTEMENTE . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL DESATENDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante deixou de impugnar de maneira específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 182 do STJ. 4. A impugnação genérica ou a reiteração de teses referentes ao mérito são insuficientes para afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmit e o recurso especial é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade."