STJ RHC 217847
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DECORRENTE DA REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A necessidade e a adequação da prisão preventiva estão suficientemente fundamentadas, dado o risco à integridade física da vítima. O recorrente teria descumprido medida protetiva de urgência anteriormente imposta, tendo sido apontado que ele voltou a procurar a ofendida, sua genitora, e proferiu ameaças de morte contra ela. 2. Não bastasse isso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o recorrente possui extensa ficha criminal pela prática de delitos da mesma natureza. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a reiteração de condutas delitivas e a periculosidade do acusado justificam a decretação da prisão cautelar. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. 5. A alegação de excesso de prazo não foi examinada pelo Tribunal de origem, inviabilizando sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 6. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, mostra-se inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLÉCIO DE ALMEIDA SOUZA contra a decisão de fls. 189-194, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste agravo, a defesa aduz que não se fazem presentes os requisitos da prisão cautelar invocados na decisão recorrida, para negar provimento ao recurso em habeas corpus, como a necessidade da segregação para garantia da ordem pública, a periculosidade do recorrente ou a gravidade concreta dos fatos. Sustenta que a periculosidade do recorrente foi presumida a partir da gravidade em abstrato do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, pois não foram considerados seus predicados, por tratar-se de réu primário, sem condenações definitivas, além de não ter provocado incidentes graves durante o processo. Alega que não foram apresentados elementos fáticos concretos que evidenciem circunstâncias excepcionais, capazes de justificar a imposição da cautela mais gravosa, enquanto haveria à disposição do juízo medidas mais adequadas para garantir a ordem pública e a segurança da vítima, como a monitoração eletrônica, proibição de ausentar-se da comarca, comparecimento periódico em juízo ou recolhimento domiciliar no período noturno. Defende que a manutenção da prisão cautelar por cerca de nove meses, sem que se tenha notícia do fim da instrução criminal, configura constrangimento ilegal por injustificável excesso de prazo. Requer, ao final, a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que com a substituição por medida cautelar diversa, ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DECORRENTE DA REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A necessidade e a adequação da prisão preventiva estão suficientemente fundamentadas, dado o risco à integridade física da vítima. O recorrente teria descumprido medida protetiva de urgência anteriormente imposta, tendo sido apontado que ele voltou a procurar a ofendida, sua genitora, e proferiu ameaças de morte contra ela. 2. Não bastasse isso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o recorrente possui extensa ficha criminal pela prática de delitos da mesma natureza. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a reiteração de condutas delitivas e a periculosidade do acusado justificam a decretação da prisão cautelar. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. 5. A alegação de excesso de prazo não foi examinada pelo Tribunal de origem, inviabilizando sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 6. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, mostra-se inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 7. Agravo regimental improvido.