Decisão · STJ

STJ AREsp 2850199

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-02-06publicado em 2025-08-14
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Falta grave em execução penal. Uso de celular. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante alega equívocos na aplicação das súmulas impeditivas, contestando a aplicação da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF. 2. O agravante foi reconhecido como praticante de falta grave por uso de celular enquanto custodiado, com base em relatórios periciais que indicaram comunicação com terceiros via "WhatsApp". A decisão resultou na perda de 1/3 dos dias remidos e alteração da data-base para concessão de novos benefícios. 3. A Corte de origem concluiu pela existência de provas suficientes para o reconhecimento da prática de falta grave, decisão mantida pelo STJ com base na Súmula 7/STJ, que impede o reexame do acervo fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a prática de falta grave pelo uso de celular deve ser revista, considerando a alegação de ausência de provas razoáveis. 5. A questão subsidiária em discussão é a modificação da quantidade de perda dos dias remidos, com base nos arts. 57 e 127 da Lei de Execução Penal, e a alegação de prequestionamento implícito da matéria. III. Razões de decidir 6. A análise da caracterização de falta grave exige o reexame do acervo fático-probatório, razão pela qual a decisão de origem deve ser mantida com base na Súmula 7/STJ. 7. A aplicação da Súmula 284/STF foi considerada correta, pois a parte recorrente não indicou de forma precisa o artigo de lei federal supostamente violado. 8. A questão subsidiária não foi analisada pela Corte Regional, nem foram opostos embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A análise da caracterização de falta grave em execução penal exige reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 2. A ausência de indicação precisa de dispositivo legal violado atrai a aplicação da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de análise pela Corte Regional e de embargos de declaração impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356/STF". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 57 e 127; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.704.571/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 1156870/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/04/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A controvérsia gira em torno da concessão de prisão domiciliar a um apenado multirreincidente, condenado por tráfico de drogas e associação ao tráfico. Nas razões recursais, o agravante alega que a decisão monocrática incorreu em equívocos ao aplicar a súmula impeditiva, obstando a análise de questões de direito cruciais para a justiça do caso. Sustenta que não há necessidade de reexame de fatos ou provas, mas sim a revaloração dos fatos já estabelecidos pelo acórdão recorrido. A argumentação central é que não se configurou a situação excepcionalíssima exigida para a concessão de prisão domiciliar humanitária, conforme o artigo 117 da Lei de Execução Penal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que o apenado, que cumpre pena em regime fechado, não demonstrou impossibilidade de receber tratamento médico no sistema prisional, sendo considerado assintomático. Pleiteia o provimento do recurso especial para negar a prisão domiciliar. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Falta grave em execução penal. Uso de celular. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante alega equívocos na aplicação das súmulas impeditivas, contestando a aplicação da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF. 2. O agravante foi reconhecido como praticante de falta grave por uso de celular enquanto custodiado, com base em relatórios periciais que indicaram comunicação com terceiros via "WhatsApp". A decisão resultou na perda de 1/3 dos dias remidos e alteração da data-base para concessão de novos benefícios. 3. A Corte de origem concluiu pela existência de provas suficientes para o reconhecimento da prática de falta grave, decisão mantida pelo STJ com base na Súmula 7/STJ, que impede o reexame do acervo fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a prática de falta grave pelo uso de celular deve ser revista, considerando a alegação de ausência de provas razoáveis. 5. A questão subsidiária em discussão é a modificação da quantidade de perda dos dias remidos, com base nos arts. 57 e 127 da Lei de Execução Penal, e a alegação de prequestionamento implícito da matéria. III. Razões de decidir 6. A análise da caracterização de falta grave exige o reexame do acervo fático-probatório, razão pela qual a decisão de origem deve ser mantida com base na Súmula 7/STJ. 7. A aplicação da Súmula 284/STF foi considerada correta, pois a parte recorrente não indicou de forma precisa o artigo de lei federal supostamente violado. 8. A questão subsidiária não foi analisada pela Corte Regional, nem foram opostos embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A análise da caracterização de falta grave em execução penal exige reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 2. A ausência de indicação precisa de dispositivo legal violado atrai a aplicação da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de análise pela Corte Regional e de embargos de declaração impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356/STF". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 57 e 127; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.704.571/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 1156870/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/04/2022.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →