STJ AREsp 2822237
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Intempestividade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. A decisão impugnada foi publicada em 24/1/2025, com início do prazo recursal em 27/1/2025. O prazo final para a interposição do recurso seria 3/2/2025, mas o recorrente apresentou sua irresignação apenas em 12/2/2025, após o prazo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias, conforme estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. A intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento, uma vez que foi interposto após o prazo legalmente previsto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Lei nº 8.038/1990, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RCD nos EDcl nos EDcl no AREsp 875.488/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20.04.2017; STJ, AgRg no HC 360.436/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13.09.2016; STJ, AgRg nos EAREsp 628.493/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, Terceira Seção, j. 04.11.2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SAMUEL SANTANA, contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 525). Nas razões, a defesa reafirma que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, incluindo a inaplicabilidade das Súmulas 13 e 7 do STJ ao caso concreto. Alega que a decisão monocrática não considerou adequadamente as razões apresentadas, que demonstram a divergência jurisprudencial e a necessidade de análise mais aprofundada pelo colegiado. O agravante também destaca a violação dos artigos 226, I, II do CPP e Art. 5º XLVI, além de apresentar precedentes do STJ que sustentam a tese de que o reconhecimento fotográfico, sem as formalidades do art. 226 do CPP, é inválido (e-STJ, fls. 3-4). Requer assim que seja reconsiderada a decisão monocrática e, consequentemente, conhecido e provido o Agravo em Recurso Especial, permitindo-se o regular processamento do Recurso Especial (e-STJ, fls. 4). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Intempestividade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. A decisão impugnada foi publicada em 24/1/2025, com início do prazo recursal em 27/1/2025. O prazo final para a interposição do recurso seria 3/2/2025, mas o recorrente apresentou sua irresignação apenas em 12/2/2025, após o prazo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias, conforme estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. A intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento, uma vez que foi interposto após o prazo legalmente previsto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Lei nº 8.038/1990, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RCD nos EDcl nos EDcl no AREsp 875.488/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20.04.2017; STJ, AgRg no HC 360.436/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13.09.2016; STJ, AgRg nos EAREsp 628.493/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, Terceira Seção, j. 04.11.2015.